2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018
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Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
Considerando que referida legislação entrou em vigor há mais de
realizada em 14/08/2018, no Auditório Ministro Fernando
dois anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, declara-
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores
se a prescrição bienal, nos termos do art. 7º XXXII, da CF/88.
Desembargador WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
(Presidente), CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE (Relator)
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
e da Senhora Desembargadora ANA MARIA MADRUGA, bem
realizada em 14/08/2018, no Auditório Ministro Fernando
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
Desembargador WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade do
(Presidente), CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE (Relator)
processo, por cerceamento do direito de defesa; MÉRITO: por
e da Senhora Desembargadora ANA MARIA MADRUGA, bem
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
município para, reformando a sentença, reconhecer que a
Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
competência desta Especializada se limita ao período anterior à
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade do
transmudação do regime jurídico dos servidores municipais,
processo, por cerceamento do direito de defesa; MÉRITO: por
do celetista para o estatutário, bem como para aplicar a
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do
prescrição bienal em relação ao contrato celetista, extinguindo
município para, reformando a sentença, reconhecer que a
o processo com julgamento do mérito (art. 487, II, do CPC).
competência desta Especializada se limita ao período anterior à
Custas invertidas, porém indevidas, face a concessão da
transmudação do regime jurídico dos servidores municipais,
gratuidade judiciária à parte reclamante.
do celetista para o estatutário, bem como para aplicar a
Acórdão
Processo Nº RO-0000910-13.2017.5.13.0012
Relator
CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE
MUNICIPIO DE POMBAL
ADVOGADO
JORDAO DE SOUSA MARTINS(OAB:
16367/PB)
RECORRIDO
ANALIA MARIA OLIVEIRA NOBREGA
ADVOGADO
ADMILSON LEITE DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 11211/PB)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
prescrição bienal em relação ao contrato celetista, extinguindo
o processo com julgamento do mérito (art. 487, II, do CPC).
Custas invertidas e dispensadas, em face do deferimento da
gratuidade judicial pelo juízo de primeiro grau.
Edital
Edital
PARA REGIME ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
Processo Nº RO-0000388-41.2017.5.13.0026
CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE
LEANDRO BEZERRA SOUZA DA
CRUZ
ADVOGADO
JOBSON ALVES DE LIMA
JÚNIOR(OAB: 18818/PB)
RECORRIDO
BOTICA COMERCIAL
FARMACEUTICA LTDA
ADVOGADO
PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RECORRIDO
MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
TERCEIRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
INTERESSADO
SOCIAL
TRABALHO. PRESCRIÇÃO. Esta Corte, em sua composição
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- ANALIA MARIA OLIVEIRA NOBREGA
- MUNICIPIO DE POMBAL
EMENTA: REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE CONCURSO
PÚBLICO ANTES DA CF/88. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA
plenária, quando do julgamento do INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
Relator
- MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
COMPETÊNCIA 0000127-23.2018.5.13.0000, suscitado nos autos
do processo 0000618-07.2017.5.13.0019, proferiu decisão no
PJe: 0000388-41.2017.5.13.0026 (RO)
sentido de que "A opção do regime estatutário pelo ente federativo
implica a extinção dos contratos de trabalho, nos termos do verbete
nº 382 da súmula do TST, ficando a competência da Justiça do
Trabalho limitada ao julgamento de demandas relativas ao período
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
anterior à transmudação de regime." Assim, com a extinção do
contrato de trabalho celetista, em razão do início da vigência de lei
De ordem de Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator
que estabelece regime estatutário, inicia-se o prazo prescricional
CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, em virtude da Lei, etc.
das pretensões autorais de competência desta especializada.
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