2888/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2020
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RÉU
TECNICA PARANAENSE
ENGENHARIA DE OBRAS LTDA - ME
AMELIA POSTIGLIONI PORTELLA
pena de suspensão da execução e remessa dos autos ao arquivo
provisório, por 02 (dois) anos, aguardando-se sua iniciativa ou a
RÉU
prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
Silente a autora, arquivem-se os autos com observância aos termos
acima consignados.
- DAMIAO OLIMPIO DA SILVA
- DIOGENES GUTEMBERG DA SILVA
Assinatura
JOAO PESSOA, 7 de Janeiro de 2020
PODER JUDICIÁRIO
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº ATSum-0013000-88.2014.5.13.0002
AUTOR
CLARISSA DE MELO ROSAS
ADVOGADO
CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU
ANTONELLO CAPPELLO JUNIOR
RÉU
FELIPE ALVES ALMEIDA
RÉU
ANA CARLA OLIVEIRA RICHIUSA
RÉU
RESTAURANTE BRAZ LTDA. - ME
ADVOGADO
REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
RÉU
RITA DE CASSIA XAVIER REIS
CARVALHO
ADVOGADO
FLAVIANA SURAMA DELGADO DA
COSTA(OAB: 16636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Fundamentação
DESPACHO
Com o advento da reforma trabalhista, ensejada pela Lei nº 13.467,
de 2017, foi incluído na CLT o art. 11-A, introduzindo a aplicação da
prescrição intercorrente no processo do trabalho, caso transcorrido
o prazo de 02 (dois) anos sem iniciativa do credor após intimado a
"...cumprir determinação judicial no curso da execução."
Sendo assim, a regra anteriormente prevista no art. 40, da Lei
6.830/80, para decretação da dita prescrição, perdeu eficácia para
sua aplicação no processo do trabalho, porquanto, havendo
- CLARISSA DE MELO ROSAS
- RESTAURANTE BRAZ LTDA. - ME
- RITA DE CASSIA XAVIER REIS CARVALHO
regramento próprio, no caso o prefalado art. 11-A, da CLT, descabe
utilizar-se aquela norma, de forma subsidiária, posto que, se lacuna
havia na CLT, quanto a tal instituto, esta deixou de existir a partir de
11/11/2017, data em que passou a viger o novo dispositivo legal já
mencionado.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Diante do exposto, chamo o feito à boa ordem processual para
determinar nova intimação da parte exequente, desta feita para, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresentar meios eficazes ao
Fundamentação
prosseguimento da ação ou requerer o que entender de direito, sob
pena de suspensão da execução e remessa dos autos ao arquivo
DESPACHO
provisório, por 02 (dois) anos, aguardando-se sua iniciativa ou a
Renove-se a intimação de Id. ac18acb.
prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT.
Silente a autora, arquivem-se os autos com observância aos termos
Silentes os autores, arquivem-se os autos com observância aos
consignados no despacho exarado no Id. 6e91217.
termos acima consignados.
Assinatura
Assinatura
JOAO PESSOA, 7 de Janeiro de 2020
JOAO PESSOA, 7 de Janeiro de 2020
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº ATSum-0014000-36.2008.5.13.0002
AUTOR
DAMIAO OLIMPIO DA SILVA
ADVOGADO
MARCOS JOSE GALDINO
BARBOSA(OAB: 8440/PB)
AUTOR
DIOGENES GUTEMBERG DA SILVA
ADVOGADO
MARCOS JOSE GALDINO
BARBOSA(OAB: 8440/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145449
Despacho
Processo Nº ATSum-0008000-49.2010.5.13.0002
AUTOR
SANDRA MARIA LIMA DA SILVA
ADVOGADO
ISAAC AUGUSTO BRITO DE
MELO(OAB: 13120-B/PB)
RÉU
LUIZ GONZAGA DA SILVA JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):