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TRT13 11/05/2021 -fl. 738 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 11/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3220/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Maio de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

738

obrigação de pagar deverá ser cumprida pela reclamada, no prazo

indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-

de 15 dias (CLT, art. 832, § 1º). Retenção do Imposto de Renda na

desemprego, 05 cotas, conforme tabela do Ministério da Economia

fonte e recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como

(Portal do Fundo de Amparo ao Trabalhador); g) multa do art. 477

natureza jurídica das parcelas, conforme tópico “Questões Finais”.

da CLT. Condena-se, ainda, o reclamado na obrigação de fazer,

Concede-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.

consistente em proceder à anotação o contrato de trabalho na

Custas, também pela parte reclamada, consoante apurado na

CTPS da parte reclamante, fazendo constar admissão em

planilha em anexo. Nada mais. Encerrou-se.

05.01.2016 e demissão em 13.02.2019, na função de cantora,

Intimem-se as partes via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

com remuneração de R$ 5.000,00. A anotação deverá ser.
realizada no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, após
devida intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem

Clovis Rodrigues Barbosa

reais), até o limite de 25 (vinte e cinco) dias, sem prejuízo da multa

Juiz do Trabalho

já fixada. Exaurido este último prazo, e se assim concordar a parte
reclamante, e caso a CTPS seja ainda física, poderá obter a
anotação pela Secretaria da Vara, com devolução imediata do
documento, nos termos da Recomendação 002/2013, da
Corregedoria Regional do Eg. TRT da 13ª Região . Fica, ainda, o
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA

reclamado condenado a pagar honorários advocatícios ao(s)

Juiz do Trabalho Substituto

advogado(s) da parte autora, no percentual de 10% do valor da
condenação, em virtude de sua sucumbência, considerando o

Processo Nº ATOrd-0000907-56.2020.5.13.0011
AUTOR
ELAINE FELIX DA SILVA
ADVOGADO
GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RÉU
TN PRODUCOES LTDA
ADVOGADO
JOAO BOSCO DA SILVA(OAB:
11491/PE)

disposto no caput e no § 2º, do art 791-A da CLT, inserto pela Lei
13.467/2017. Em relação à parte reclamante, considerando-se
também a sua sucumbência parcial e o disposto no caput e nos §§
1º 2º, do art. 791-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, são
devidos os honorários advocatícios, em favor do(s) advogado(s) das

Intimado(s)/Citado(s):

reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor da referida verba

- TN PRODUCOES LTDA

descrita na inicial (horas extras e reflexos, domingos e feriados em
dobro e indenização por danos morais), que ficam com a
exigibilidade suspensa, pelo prazo de 2 anos, salvo demonstração,
PODER JUDICIÁRIO

pela parte reclamada de que deixou de existir a situação de

JUSTIÇA DO

insuficiência de recursos da parte reclamante, justificadora da
concessão da gratuidade da justiça (art. 791-A da CLT, § 4º),
consoante entendimento expresso pelo Egrégio TRT 13, nos autos

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c1fb13
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolve a
Vara do Trabalho de Patos-PB, no mérito, julgar PROCEDENTES
EM PARTE os pedidos desta AÇÃO TRABALHISTA formulados por
ELAINE FELIX DA SILVA em face de TN PRODUÇÕES LTDACNPJ: 07.298.107/0001-07, condenando a reclamada a pagar à
reclamante as seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado, 39 dias;
b) 13º salário proporcional de 2016, integral de 2017 e 2018, e
proporcional de 2019, 1/12 avos, em face da projeção do aviso
prévio; c) férias em dobro, 2016/2017, simples 2017/2018 e
proporcionais 1/12 avos, em face da projeção do aviso prévio, todas
acrescidas de 1/3; d) FGTS; e) multa de 40% sobre o FGTS; f)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166544

de diversos processos, a exemplo do 0000174-91.2019.5.13.0022,
cujo trecho do acórdão foi transcrito parcialmente no item 3, da
fundamentação. Tudo de acordo com a fundamentação supra e
conforme planilha em anexo, que passam a integrar este dispositivo
como se aqui estivessem transcritas. Transitada em julgado, a
obrigação de pagar deverá ser cumprida pela reclamada, no prazo
de 15 dias (CLT, art. 832, § 1º). Retenção do Imposto de Renda na
fonte e recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como
natureza jurídica das parcelas, conforme tópico “Questões Finais”.
Concede-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Custas, também pela parte reclamada, consoante apurado na
planilha em anexo. Nada mais. Encerrou-se.
Intimem-se as partes via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

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