3394/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Janeiro de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
do C. TST; e os Juros de Mora de 1% ao mês, pro rata die, sendo
devidos a partir da data da propositura da ação,observando o
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- J M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
- JEFERSON MOURA PINTO
- MARILURDES MAGALHAES DE MOURA
disposto no art. 39 da Lei 8177/91, art. 883 da CLT e Súmula 200,
do TST.
Ressalte-se, por oportuno, que o STF no julgamento conjunto das
PODER JUDICIÁRIO
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das
JUSTIÇA DO
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, decidiu
no sentido de declarar ser inconstitucional a aplicação da Taxa
Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas
INTIMAÇÃO
e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, e que
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a505e9
até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa
DECISÃO
Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações
Em face da quitação, declaro extinta a presente execução.
cíveis em geral.
Oficie-se ao Juízo do 3º Juizado Cível da Capital, solicitando que
A decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos,
seja tornado sem efeito a solicitação de reserva/bloqueio de crédito
atingindo os processos com decisão definitiva (trânsito em julgado)
nos autos do processo 0868893-03.2018.8.15.2001.
em que não haja qualquer manifestação expressa sobre os
Renovem-se as intimações aos reclamados para indicação de
índices de correção monetária e as taxas de juros.
dados bancários, no prazo de dez dias, ficando determinado que,
Na hipótese dos autos há manifestação expressa quanto à correção
em caso de inércia seja procedida a pesquisa sisbajud , para
monetária e juros a serem aplicados sobre as verbas deferidas e
obtenção de dados bancários para fins de transferência.
assim a liquidação deve observar os parâmetros ali previstos.
Por fim, determino o arquivamento em definitivo dos presentes
Impugnação parcialmente procedente.
autos, procedendo-se aos registros necessários no sistema de
DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a
administração de processos.
impugnação apresentada pela AEC Centro de Contatos S.A nos
(assinado eletronicamente)
autos em que litiga com DAYSE OLIVEIRA SILVA para determinar a
correção dos cálculos de liquidação de modo a observar as
diretrizes determinadas na sentença liquidanda quanto à correção
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
monetária e juros de mora.
Ciência às partes.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000903-11.2018.5.13.0004
AUTOR
JOSE GERMANO DOS SANTOS
ADVOGADO
CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RÉU
JEFERSON MOURA PINTO
ADVOGADO
ERICKSON WELLINGTON DOS
SANTOS MELO(OAB: 16867/PB)
RÉU
MARILURDES MAGALHAES DE
MOURA
ADVOGADO
ERICKSON WELLINGTON DOS
SANTOS MELO(OAB: 16867/PB)
RÉU
J M CONSTRUTORA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
ERICKSON WELLINGTON DOS
SANTOS MELO(OAB: 16867/PB)
RÉU
EFICAZ INDUSTRIA E COMERCIO
DE TINTAS LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177075
Processo Nº ATSum-0000903-11.2018.5.13.0004
AUTOR
JOSE GERMANO DOS SANTOS
ADVOGADO
CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RÉU
JEFERSON MOURA PINTO
ADVOGADO
ERICKSON WELLINGTON DOS
SANTOS MELO(OAB: 16867/PB)
RÉU
MARILURDES MAGALHAES DE
MOURA
ADVOGADO
ERICKSON WELLINGTON DOS
SANTOS MELO(OAB: 16867/PB)
RÉU
J M CONSTRUTORA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
ERICKSON WELLINGTON DOS
SANTOS MELO(OAB: 16867/PB)
RÉU
EFICAZ INDUSTRIA E COMERCIO
DE TINTAS LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GERMANO DOS SANTOS