3417/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2022
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Nesse cenário, designe-se audiência de instrução telepresencial,
nenhuma discussão de sua responsabilidade na fase cognitiva,
devendo as partes comparecer a fim de prestarem depoimentos
trazendo como fundamento o Art. 513,§5º. Do CPC.
pessoais, sob pena de confissão,apresentando suas testemunhas.
Pede ao final a exclusão do excipiente do polo passivo da execução
Notifiquem-se.
em curso; a condenação do exequente ao pagamento do ônus
SANTA RITA/PB, 18 de fevereiro de 2022.
sucumbencial; além da concessão da justiça gratuita.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
O exequente quedou-se, apesar de devidamente intimado.
A executada apresentou manifestação requerendo tão somente a
suspensão da execução (ID. ID.bd7141f).
Processo Nº ATOrd-0130607-34.2015.5.13.0020
AUTOR
JONATHAN BARBOSA GOMES DA
COSTA
ADVOGADO
ADAO SOARES DE SOUSA(OAB:
18678/PB)
RÉU
LIGIA MAIARA BARBOSA ARAUJO
BEZERRA - ME
RÉU
JOSE EMANUEL DA COSTA AMORIM
ADVOGADO
CLAUDIO DE OLIVEIRA
COUTINHO(OAB: 18874/PB)
RÉU
MARIA DAS NEVES CAVALCANTE
08422285789
ADVOGADO
CLAUDIO DE OLIVEIRA
COUTINHO(OAB: 18874/PB)
RÉU
MARIA DAS NEVES CAVALCANTE
ADVOGADO
CLAUDIO DE OLIVEIRA
COUTINHO(OAB: 18874/PB)
ADVOGADO
MARCONI EDSON
CAVALCANTE(OAB: 18285/PB)
É o necessário a ser relatado.
Autos conclusos para julgamento.
2- FUNDAMENTAÇÃO
INCLUSÃO DO CÔNJUGE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO
A princípio, cabe assentar que a exceção de pré-executividade é
instituto criado pela doutrina e pela jurisprudência pátria. Sua
finalidade é essencialmente de impedir o desencadeamento de atos
executórios que ao final estariam fadados ao insucesso por conta
de alguma falha ou nulidade processual que poderia ser de logo
enfrentada, sem a necessidade de garantia do Juízo.
Neste norte, entende este juízo que a presente objeção teve seu
manejo adequado, porquanto, em resumo visa impedir a inclusão do
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAN BARBOSA GOMES DA COSTA
excipiente no polo passivo da execução, e por conseguinte a
nulidade da execução em seu desfavor.
Com razão o excipiente.
Sem adentrar ao debate do instituto da preclusão, apesar da rica
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
defesa feita pelo causídico, o fato mais relevante é que o despacho
do ID.20f10fb, datado de 03/03/2019, foi taxativo e justo, quando
indeferiu a inclusão do incipiente no polo passivo da execução, em
INTIMAÇÃO
respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, decorrente
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bde56f
do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
proferida nos autos.
Como resta comprovado nos autos, em nenhum momento na fase
SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE
de conhecimento, o excipiente fora chamado a responder a lide,
1- RELATÓRIO
restando maculado o despacho do ID.9Ac1cca, que o incluiu no
Trata-se de Exceção de Pré Executividade ajuizada por JOSÉ
polo passivo da execução.
EMANUEL DA COSTA AMORIM – CPF – 029.811.024-51,
A desatenção aos princípios constitucionais assentados acima, já
alegando que em recente despacho, firmado no ID.9Ac1cca, este
seria o bastante para pôr em queda o referido despacho. No
juízo deferiu a inclusão do excipiente no polo passivo da execução,
entanto, a bem do salutar debate jurídico, traço entendimento em
por ser cônjuge da executada, MARIA DAS NEVES CAVALCANTE
relação aos fundamentos que foram usados para a prolação do
AMORIM, ocasião em que determinou o redirecionando da
despacho maculado.
execução contra o excipiente, o que entende ser flagrante erro in
É certo que o art. 1.664, CC que determina que “ os bens da
procedendo, tendo em vista que tal medida restara fulminada pelo
comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou
instituto da preclusão, bem como porque tal pretensão já fora
pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de
devidamente indeferida nos autos, através do despacho do
administração e às decorrentes de imposição legal”
ID.20f10fb, datado de 03/03/2019. Alegou também que o excipiente
Assim, no caso de um dos cônjuges exercer atividade econômica,
é parte ilegítima para figurar no polo passivo tendo em vista que o
os bens do parceiro podem ser passivos de responder pelas dívidas
mesmo não figurou na fase de conhecimento, ou seja, não houve
de natureza trabalhista, pois há presunção de que as dívidas
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