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TRT13 19/05/2022 -fl. 220 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 19/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3475/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Maio de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
ADVOGADO

descumprimento; 3) concessão de prazo à parte interessada, para
se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, §

ADVOGADO

5º, do Código de Processo Civil; 4) prática de todos os atos de
expropriação disponíveis no momento anterior à aplicação da

AGRAVADO
ADVOGADO

prescrição intercorrente, em especial medidas eletrônicas como

ADVOGADO

Bacenjud, Renajud, Simba, entre outros; 5) inclusão do nome do(s)
executado(s) no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas -

AGRAVADO
ADVOGADO

BNDT e nos cadastros de inadimplentes, além de promoção do

ADVOGADO

protesto extrajudicial da decisão judicial, observado o disposto no
AGRAVADO
artigo 883-A da CLT e o artigo 15 da IN-TST n.º 41/2018. Não
satisfeitos esses requisitos, não há como declarar a prescrição

ADVOGADO

intercorrente. Agravo de petição a que se dá provimento

ADVOGADO

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

AGRAVADO

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
ADVOGADO
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao agravo de petição para tornar sem efeito a

ADVOGADO

declaração da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos

AGRAVADO

autos à origem, para prosseguimento da execução. Custas de

ADVOGADO

execução pelo executado, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.
ADVOGADO
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
17/05/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

AGRAVADO

Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas

ADVOGADO

Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e

ADVOGADO

a Senhora Juíza Herminegilda Leite Machado , bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

AGRAVADO
ADVOGADO

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Herminegilda Leite
ADVOGADO
Machado atuou no julgamento nos termos do ATO TRT13 SGP N.
43/2022. UBIRATAN MOREIRA DELGADO - Relator.

AGRAVADO
ADVOGADO

JOAO PESSOA/PB, 19 de maio de 2022.
ADVOGADO

220
VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ALUIZO BORGES DOS SANTOS
VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
OSMAR ALVES BEZERRA
VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
VIRTUS ADMINISTRADORA DE
SERVICOS EIRELI - ME
VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
IOLANDA MARIA DO SOCORRO
BEZERRA
VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
TALER SERVICE - RECURSOS
HUMANOS E SERVICOS LTDA
VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
NUCRON TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
FRANCISCO MENDES NERY
VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
MARLEIDE MENDES NERY
VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)

ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Diretor de Secretaria

Intimado(s)/Citado(s):
- ALUIZO BORGES DOS SANTOS

Processo Nº AP-0098900-43.2009.5.13.0025
Relator
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE
FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO
ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
ADVOGADO
ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AGRAVADO
ELISABETE GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO
VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
ADVOGADO
DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
AGRAVADO
EDMILSON DE SOUZA
NASCIMENTO
ADVOGADO
VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
ADVOGADO
DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
AGRAVADO
ASSOC DOS SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182781

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRÁTICA DE ATOS DE EXPROPRIAÇÃO
DISPONÍVEIS NO MOMENTO ANTERIOR. NÃO OBSERVÂNCIA.
Para a aplicação da prescrição intercorrente, incorporada à CLT
com a Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017,
necessário se faz seguir as disposições normativas sobre a matéria,
em especial a Recomendação n.3/GCGJT, de 24 de julho de 2018:
1) o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do

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