3613/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022
267
ADVOGADO
NINA LEONOR FALCAO LIMEIRA DE
CASTRO(OAB: 24470/PB)
UWE SOMMER
EVERSON COELHO DE LIMA(OAB:
20294/PB)
desconsideração da personalidade jurídica. Precedente do STF.
Agravo de petição provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De
RÉU
ADVOGADO
Petição nº 0000800-02.2021.5.13.0003, Redator(a):
Desembargador(a) Francisco De Assis Carvalho E Silva,
Julgamento: 04/10/2022, Publicação: DJe 07/10/2022)
Intimado(s)/Citado(s):
- UWE SOMMER
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO HABILITADO NO JUÍZO COMUM. NOVAÇÃO
DA DÍVIDA. REGULARIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA
PODER JUDICIÁRIO
PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. Diversos meios de
JUSTIÇA DO
recuperação judicial encontram-se elencados no art. 50 da Lei nº
11.101/2005, entre os quais figura a novação de dívidas do passivo
(inciso IX). A mesma lei, em seu art. 59, reforça a possibilidade do
INTIMAÇÃO
fenômeno jurídico para fins de saneamento empresarial,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d96ef9
estabelecendo que "o plano de recuperação judicial implica novação
proferido nos autos.
dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os
DESPACHO
credores a ele sujeitos". Segundo o art. 360 do Código Civil, a
Defiro o pleito da parte autora (id c37e6c6), devendo o processo
novação ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida,
permanecer sobrestado pelo prazo requerido.
para extinguir e substituir a anterior (inciso I). Considerando tais
JOAO PESSOA/PB, 06 de dezembro de 2022.
definições, conclui-se que, no caso específico, a dívida liquidada no
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
processo judicial trabalhista foi substituída por aquela homologada
Juiz do Trabalho Substituto
pelo Juízo Comum no processo de recuperação judicial, com a
chancela da lei. A empresa comprometeu-se a pagar a nova dívida
em 12 prestações e assim o fez, comprovando mediante guias de
depósito. Não há mais o que ser executado no que diz respeito ao
crédito trabalhista. Se assim ocorre, é irrelevante cogitar-se da
desconstituição da personalidade jurídica da empresa. Correto o
Juízo ao extinguir o processo.Agravo de petição não provido. (TRT
13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001979-
Processo Nº ATSum-0000720-98.2022.5.13.0004
AUTOR
WALDIRA SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
NINA LEONOR FALCAO LIMEIRA DE
CASTRO(OAB: 24470/PB)
RÉU
UWE SOMMER
ADVOGADO
EVERSON COELHO DE LIMA(OAB:
20294/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALDIRA SOARES DE OLIVEIRA
47.2016.5.13.0002, Redator(a): Desembargador(a) Francisco De
Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 27/09/2022, Publicação: DJe
30/09/2022).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Diante do exposto, considerando a universalidade do juízo
falimentar; o concurso universal dos créditos constituídos; a
competência exclusiva do juízo falimentar para julgar a
responsabilidade dos sócios, extingo a presente execução, na forma
do art. 924, III, do CPC.
Intimem-se as partes. Ressalte-se que o registro da CTPS da
autora, caso ainda não realizado, deverá ser feito pelo e-social.
Em seguida, arquivem-se os autos definitivamente.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d96ef9
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pleito da parte autora (id c37e6c6), devendo o processo
permanecer sobrestado pelo prazo requerido.
JOAO PESSOA/PB, 06 de dezembro de 2022.
JOAO PESSOA/PB, 06 de dezembro de 2022.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000720-98.2022.5.13.0004
AUTOR
WALDIRA SOARES DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192905
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000588-41.2022.5.13.0004
AUTOR
ANDREZA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
DANIEL LUCAS DE ANDRADE
SOARES(OAB: 25814/PB)