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TRT14 02/08/2018 -fl. 518 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 02/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

2531/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Agosto de 2018

RECORRIDO
Constituição da República, diante do disposto no art. 896, § 2º da
CLT. No mesmo sentido dispõe a Súmula n. 266 da colenda Corte

ADVOGADO

Superior Trabalhista. Portanto, são inócuas as supostas alegações

ADVOGADO

518
CENTRAIS ELETRICAS DE
RONDONIA SA CERON
MARCELO RODRIGUES
XAVIER(OAB: 2391/RO)
DAVI SOUZA BASTOS(OAB:
6973/RO)

de violação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.
Nesse contexto, no que diz respeito à alegação de violação ao
normativo constitucional (art. 170, III, da CF), pela decisão
censurada, não há como ser admitida a revista, porque a

Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON
- JOSE LOPES RODRIGUES DA ROCHA

infringência de preceito constitucional, capaz de viabilizar o
seguimento de recurso de revista, deve ser direta, hipótese não
materializada, no presente caso, porque se trata de violação reflexa,

PODER JUDICIÁRIO

uma vez que se alega a correta aplicabilidade de normativos

JUSTIÇA DO TRABALHO

infraconstitucionais (arts. 50 do Código Civil, 28 do Código de

Fundamentação

Defesa do Consumidor, 133 e seguintes e 805do Código de
Processo Civil, 116 da Lei das sociedades por Ações e 47 da Lei
11.101/2005).
Com efeito, sob a óptica da Corte Superior Trabalhista, a violação
direta é aquela que não implica, prejudicialmente, na análise de
normas infraconstitucionais; vale dizer: aquela que basta em si
mesma, ou seja, se para provar contrariedade ao texto da
Constituição é preciso, antes, demonstrar a ofensa à lei ordinária, é
esta que conta para a admissibilidade do recurso específico.
Destarte, é a jurisprudência dominante, conforme reiteradas
decisões da SBDI-I/TST (ERR-795029/2001.0, Rel. Ministro João

RO-0000811-46.2017.5.14.0002 - 2ª Turma
Tramitação Preferencial
Lei 13.015/2014
Recurso de Revista interposto na vigência da Lei n. 13.467/17.
Recorrente(s): CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON
Advogado(a)(s): DAVI SOUZA BASTOS (RO - 6973)
Recorrido(a)(s): JOSE LOPES RODRIGUES DA ROCHA
Advogado(a)(s): KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (RO - 2118)

Batista Brito Pereira, pub. DEJT 18/09/2009 e ERR-85682/2003-900
-02-00.6, Rel. Ministra Rosa Maria Weber, pub. DEJT 07/08/2009).
Assim, neste aspecto, nego seguimento a este apelo de natureza
extraordinária.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso, considerando que a recorrente foi intimada
da decisão recorrida em 26/03/2018 (Id. 15c7279), ocorrendo a
manifestação recursal no dia 09/04/2018 (Id. 93ac47b). Portanto, no

CONCLUSÃO

prazo estabelecido em lei.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista,
em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade
elencados no § 2º do art. 896 da Consolidação das Leis do
Trabalho.

Regular a representação processual (Id. b04b285 e 3689b05).
Desnecessário a comprovação de depósito recursal, uma vez que
não houve condenação em pecúnia (Id. f0ff8dc). Custas
processuais comprovam-se no Id. afbfb19. Assim, o preparo é

Dê-se ciência, na forma da lei.

regular.

À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Desembargadora SOCORRO GUIMARÃES
Vice-Presidente do TRT da 14ª Região

Em que pesem as alegações da recorrente sobre a existência de
divergência jurisprudencial nesta Corte, não há como se acolher a
pretendida uniformização de jurisprudência na presente fase
processual, uma vez que para a instauração do Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) deve haver processo

Decisão
Processo Nº RO-0000811-46.2017.5.14.0002
Relator
VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR
RECORRENTE
JOSE LOPES RODRIGUES DA
ROCHA
ADVOGADO
KEILA MARIA DA SILVA
OLIVEIRA(OAB: 2128/RO)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 122263

de competência originária ou recurso pendente de julgamento no
Tribunal, por força do disposto no art. 978, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido, transcrevo o previsto no art. 119, §1º, do Regimento
Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região:

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