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TRT14 11/11/2020 -fl. 2153 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 11/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

3098/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Novembro de 2020

ADVOGADO

HELLOM LOPES ARAUJO(OAB:
105320/MG)
LUCAS TADEU SIMOES(OAB:
143530/MG)
VINICIUS FERREIRA FARIAS
MONTENEGRO(OAB: 131531/MG)
GUILHERME VILELA DE
PAULA(OAB: 4715/RO)
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
FONSECA
NATANIEL DA SILVA
MEIRELES(OAB: 4012/AC)
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
FONSECA
NATANIEL DA SILVA
MEIRELES(OAB: 4012/AC)
CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE
DO BRASIL S/A ELETRONORTE
OTAVIO VIEIRA TOSTES(OAB:
118304/MG)
HELLOM LOPES ARAUJO(OAB:
105320/MG)
LUCAS TADEU SIMOES(OAB:
143530/MG)
VINICIUS FERREIRA FARIAS
MONTENEGRO(OAB: 131531/MG)
GUILHERME VILELA DE
PAULA(OAB: 4715/RO)

ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO

2153

parágrafos 2º e 3º do artigo 244, da CLT, ainda que destinados aos
ferroviários, conceituam o que vem a ser o regime de sobreaviso e o
regime de prontidão a todos os trabalhadores, dada sua aplicação
analógica. Da leitura dos ditos parágrafos, é possível aferir que,
tanto as horas de sobreaviso, quanto as de prontidão, nos dizeres
de Maurício Godinho Delgado, traduzem uma "noção intermediária
entre o tempo laborado ou à disposição e o tempo extracontratual"
(in -"Curso de Direito do Trabalho", Delgado, Maurício Godinho 10.ed. - São Paulo: LTr, 2011. Págs. 816 e 817). Ambas as figuras
restringem a disponibilidade pessoal do trabalhador, motivo pelo
qual o Direito atribui consequência contratual a esses períodos,
embora não em sua plenitude. A diferença entre o sobreaviso e a
prontidão, no entanto, é que essa última é mais restritiva, o que
justifica a maior remuneração. Nas horas de sobreaviso, o
trabalhador permanece "em sua própria casa", enquanto que nas
horas de prontidão, o obreiro fica "nas dependências da estrada,
aguardando ordens". Nesse cenário, constatando-se que o
trabalhador, em determinados períodos, deveria permanecer

Intimado(s)/Citado(s):

sempre próximo ao seu local de trabalho, aguardando ordens, sem

- CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
ELETRONORTE

a qualquer possibilidade de permanecer em sua residência, fica
configurado o regime de prontidão, fazendo jus, nesses lapsos, ao
acréscimo de 2/3 do salário-hora normal em sua remuneração, com

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

os consequentes reflexos.
II - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DESCANSO
USUFRUÍDO APÓS O OITAVO DIA. PAGAMENTO EM DOBRO.
Em acordo com a legislação pátria vigente, o descanso semanal do

PROCESSO: 0000136-45.2020.5.14.0401

trabalhador deve ocorrer, no máximo, após seis dias de trabalho.

CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO

Tendo o obreiro comprovado que somente usufruía desse benefício

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA

após o oitavo dia, faz jus ao pagamento da verba em dobro.

ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO - AC

Inteligência da OJ-SDI1-410.

1º RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FONSECA
ADVOGADO: NATANIEL DA SILVA MEIRELES
2º RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO
BRASIL S/A ELETRONORTE

1 RELATÓRIO

ADVOGADO: OTAVIO VIEIRA TOSTES

Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes reclamante

HELLOM LOPES ARAUJO

e reclamada contra a sentença em que o juízo "a quo" julgou

LUCAS TADEU SIMOES

improcedente seu pedido de horas de sobreaviso.

VINICIUS FERREIRA FARIAS MONTENEGRO

Em seu apelo, pede o reclamante pela conversão das horas de

GUILHERME VILELA DE PAULA

sobreaviso para horas de prontidão, com o pagamento das

RECORRIDO(S): OS MESMOS

diferenças remuneratórias pertinentes.

RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CESARINEIDE DE

A reclamada, por sua vez, requer a majoração dos honorários

SOUZA LIMA

sucumbenciais.
Contrarrazões de ambas as partes, pugnando pelo improvimento do
apelo.

I

-

REGIME

DE

PRONTIDÃO.

CONFIGURAÇÃO.

INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO §3°, ART. 244, DA CLT. Os

Código para aferir autenticidade deste caderno: 159003

Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho,
na forma regimental.

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