3098/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Novembro de 2020
ADVOGADO
HELLOM LOPES ARAUJO(OAB:
105320/MG)
LUCAS TADEU SIMOES(OAB:
143530/MG)
VINICIUS FERREIRA FARIAS
MONTENEGRO(OAB: 131531/MG)
GUILHERME VILELA DE
PAULA(OAB: 4715/RO)
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
FONSECA
NATANIEL DA SILVA
MEIRELES(OAB: 4012/AC)
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
FONSECA
NATANIEL DA SILVA
MEIRELES(OAB: 4012/AC)
CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE
DO BRASIL S/A ELETRONORTE
OTAVIO VIEIRA TOSTES(OAB:
118304/MG)
HELLOM LOPES ARAUJO(OAB:
105320/MG)
LUCAS TADEU SIMOES(OAB:
143530/MG)
VINICIUS FERREIRA FARIAS
MONTENEGRO(OAB: 131531/MG)
GUILHERME VILELA DE
PAULA(OAB: 4715/RO)
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
2153
parágrafos 2º e 3º do artigo 244, da CLT, ainda que destinados aos
ferroviários, conceituam o que vem a ser o regime de sobreaviso e o
regime de prontidão a todos os trabalhadores, dada sua aplicação
analógica. Da leitura dos ditos parágrafos, é possível aferir que,
tanto as horas de sobreaviso, quanto as de prontidão, nos dizeres
de Maurício Godinho Delgado, traduzem uma "noção intermediária
entre o tempo laborado ou à disposição e o tempo extracontratual"
(in -"Curso de Direito do Trabalho", Delgado, Maurício Godinho 10.ed. - São Paulo: LTr, 2011. Págs. 816 e 817). Ambas as figuras
restringem a disponibilidade pessoal do trabalhador, motivo pelo
qual o Direito atribui consequência contratual a esses períodos,
embora não em sua plenitude. A diferença entre o sobreaviso e a
prontidão, no entanto, é que essa última é mais restritiva, o que
justifica a maior remuneração. Nas horas de sobreaviso, o
trabalhador permanece "em sua própria casa", enquanto que nas
horas de prontidão, o obreiro fica "nas dependências da estrada,
aguardando ordens". Nesse cenário, constatando-se que o
trabalhador, em determinados períodos, deveria permanecer
Intimado(s)/Citado(s):
sempre próximo ao seu local de trabalho, aguardando ordens, sem
- CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
ELETRONORTE
a qualquer possibilidade de permanecer em sua residência, fica
configurado o regime de prontidão, fazendo jus, nesses lapsos, ao
acréscimo de 2/3 do salário-hora normal em sua remuneração, com
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
os consequentes reflexos.
II - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DESCANSO
USUFRUÍDO APÓS O OITAVO DIA. PAGAMENTO EM DOBRO.
Em acordo com a legislação pátria vigente, o descanso semanal do
PROCESSO: 0000136-45.2020.5.14.0401
trabalhador deve ocorrer, no máximo, após seis dias de trabalho.
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
Tendo o obreiro comprovado que somente usufruía desse benefício
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA
após o oitavo dia, faz jus ao pagamento da verba em dobro.
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO - AC
Inteligência da OJ-SDI1-410.
1º RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FONSECA
ADVOGADO: NATANIEL DA SILVA MEIRELES
2º RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO
BRASIL S/A ELETRONORTE
1 RELATÓRIO
ADVOGADO: OTAVIO VIEIRA TOSTES
Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes reclamante
HELLOM LOPES ARAUJO
e reclamada contra a sentença em que o juízo "a quo" julgou
LUCAS TADEU SIMOES
improcedente seu pedido de horas de sobreaviso.
VINICIUS FERREIRA FARIAS MONTENEGRO
Em seu apelo, pede o reclamante pela conversão das horas de
GUILHERME VILELA DE PAULA
sobreaviso para horas de prontidão, com o pagamento das
RECORRIDO(S): OS MESMOS
diferenças remuneratórias pertinentes.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CESARINEIDE DE
A reclamada, por sua vez, requer a majoração dos honorários
SOUZA LIMA
sucumbenciais.
Contrarrazões de ambas as partes, pugnando pelo improvimento do
apelo.
I
-
REGIME
DE
PRONTIDÃO.
CONFIGURAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO §3°, ART. 244, DA CLT. Os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159003
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho,
na forma regimental.