3362/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021
984
, 02 de dezembro de 2021.
ELISSON CAMOPOS LITAIFF
Servidor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000099-72.2021.5.14.0404
Relator
CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO
RECORRENTE
ALCIMAR CAVALCANTE MEIRELES
ADVOGADO
NATANIEL DA SILVA
MEIRELES(OAB: 4012/AC)
RECORRIDO
CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE
DO BRASIL S/A ELETRONORTE
ADVOGADO
OTAVIO VIEIRA TOSTES(OAB:
118304/MG)
ADVOGADO
GUILHERME VILELA DE
PAULA(OAB: 4715/RO)
ADVOGADO
SABRINA GODINHO VIEIRA
RAPPEL(OAB: 201592/MG)
ADVOGADO
LUCAS TADEU SIMOES(OAB:
143530/MG)
ADVOGADO
MICHELLE DE OLIVEIRA
NASCIMENTO(OAB: 158148/MG)
ELETRONORTE. OPERADOR DE SUBESTAÇÃO. LABOR
PRESTADO NA SUBESTAÇÃO DE FORTALEZA DO ABUNÃ-RO.
REGIME DE PRONTIDÃO. Comprovado que o trabalhador
permanecia, em determinados períodos, à disposição da
empregadora, aguardando ordens nas dependências da
subestação, sem a faculdade de se ausentar ou retornar para sua
residência, podendo ser convocado para o laboror a qualquer
momento, de acordo com a necessidade do serviço, fica
caracterizado o regime de prontidão, motivo pelo qual é devido o
Intimado(s)/Citado(s):
acréscimo salarial estabelecido no art. 244, §3º da CLT, aplicado
- CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
ELETRONORTE
por analogia.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
1 RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante ALCIMAR
JUSTIÇA DO TRABALHO
CAVALCANTE MEIRELES (Id 36189e1) em face da r. sentença
proferida pelo juiz Edson Carvalho Barros Júnior, titular da 4ª Vara
do Trabalho de Rio Branco-AC, que julgou improcedentes os
PROCESSO: 0000099-72.2021.5.14.0404
CLASSE:RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO
-AC
RECORRENTE: ALCIMAR CAVALCANTE MEIRELES
ADVOGADO: NATANIEL DA SILVA MEIRELES
RECORRIDA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO
BRASIL S.A. - ELETRONORTE
ADVOGADOS: SABRINA GODINHO VIEIRA RAPPEL E
OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO
GOMES LÔBOS
pedidos formulado na inicial.
O reclamante, ora recorrente, em síntese, alega que no processo n.
0000450-40.2019.5.14.0008, causa idêntica, foi concedido o
adicional de prontidão ora requerido. Atesta que a sentença foi
omissa quanto à jurisprudência invocada e sobre o pedido de
inversão do ônus da prova, já que requereu a exibição de
documentos (convocações, escala de viagens e de folgas, de
serviços/plantões em Fortaleza do Abunã-RO). Indica, ainda, como
paradigma, o julgamento do processo n. 000013645.2020.5.14.0401, com mesmos pedidos.
Argumenta que, no período de labor na Subestação de Abunã, na
função de operador de subestação de operação e transmissão de
energia, cumpriu duas escalas de trabalho por mês de 7 (sete) dias
consecutivos cada (de segunda a segunda), em área rural, isolada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175094