1572/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Outubro de 2014
cumprimento do acordo, resta pendente a quitação da multa de 50%
pelo inadimplemento.
Pres. Venceslau, 22 de setembro de 2014
NELMA PEDROSA GODOY SANT'ANNA FERREIRA
Juíza Titular de Vara do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTSum-0000579-12.2012.5.15.0057
RECLAMANTE
ELITON LUIZ MATIAS TAVARES
Advogado
Graciela Damiani Corbalan
Infante(OAB: 303971SPD)
RECLAMADO
ASTHURIAS AGRICOLA S/A
Advogado
Juliane Cano Rodrigues Scalon
Magro(OAB: 236656SPD)
RECLAMADO
USINA ALVORADA DO OESTE LTDA
Advogado
Tácito Alexandre de Carvalho e
Silva(OAB: 254422SPD)
RECLAMADO
ALVORADA DO BEBEDOURO S/A. ACUCAR E ALCOOL
Advogado
Tácito Alexandre de Carvalho e
Silva(OAB: 254422SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 110 e verso, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):DESPACHO
VTPV/GZC
Conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça-STJ e
Supremo Tribunal Federal-STF, incabível o prosseguimento de
execuções individuais contra empresa em fase de recuperação
judicial; incluem-se as ações de natureza trabalhista, que devem
prosseguir na Especializada até a apuração do respectivo crédito,
para posterior inscrição no quadro geral de credores. A execução
equipara-se, por assim dizer, à execução contra a empresa falida.
Diante disso, em face da cessação da competência desta
Especializada, e considerando o que dispõem o artigo 70 da
Consolidação das Normas da CGJT e Comunicado GP-CR nº
06/2013, determina-se:
1)- intimação da executada e do reclamante, por intermédio dos
advogados, para os fins do artigo 884 da CLT, independentemente
de garantia da execução;
2)- concessão de prazo de cinco dias para a executada, caso
queira, comprovar o pagamento da dívida, no importe de R$
11.632,91 (atualizada até 05/09/2014); ou para as partes
apresentarem os termos de eventual acordo.
3)- vencido o prazo sem o pagamento ou apresentação de outro
requerimento, expedição de Certidões de Habilitação de Crédito,
para instruir requerimento ao Juiz da Recuperação Judicial. A
certidão referente ao crédito do reclamante deve ser retirada na
Secretaria, no prazo de 05(cinco) dias.
4)- caso não haja pagamento da dívida, inscrição do devedor
inadimplente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas-BNDT
(Lei 12.440/2011 e Resolução Administrativa TST nº 1470/2011). As
partes não serão intimadas do ato de inclusão, modificação ou
exclusão do BNDT (Portaria GP-CR nº 35/2011).
5)- Após o cumprimento das providências acima, remessa dos autos
ao arquivo (para fins de cadastramento do sistema de
acompanhamento processual, ocorrência AAF), vedada, contudo,
sua eliminação sem a comprovação da quitação, no Juízo da
Recuperação, de todos os créditos e/ou despesas processuais, nos
termos do § 2º do artigo 2º, do Capítulo LIQ, da Consolidação das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79218
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Normas da Corregedoria.
6)- permanência dos autos no arquivo até notícia do encerramento
da recuperação judicial ou encerramento da quebra em que ela
tenha sido convolada (artigo 156 e seguintes da Lei nº
11.101/2005), ocasião em que será deliberado acerca da retomada
do prosseguimento da execução, para cobrança de eventuais
créditos não satisfeitos (artigo 72 da Consolidação das Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho).
Presidente Venceslau-SP, 05 de setembro de 2014.
NELMA PEDROSA GODOY SANT'ANNA FERREIRA
Juíza Titular de Vara do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTSum-0000656-21.2012.5.15.0057
RECLAMANTE
MAURILIO DA CRUZ FERREIRA
Advogado
José Roberto Benedito de Jesus(OAB:
134119SPD)
RECLAMADO
ASTHURIAS AGRICOLA S/A
Advogado
Tácito Alexandre de Carvalho e
Silva(OAB: 254422SPD)
RECLAMADO
AGRICOLA MONCOES LTDA
Advogado
Tácito Alexandre de Carvalho e
Silva(OAB: 254422SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 261, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):
DESPACHO
VTPV/LP
Manifestem-se a(s) partes, no prazo sucessivo de dez dias e a
começar pelo parte reclamante, acerca do laudo pericial contábil de
fls. 255/260 para, querendo, apresentar impugnação, apontando de
forma detalhada e fundamentada os itens e valores de que
discorda, além dos seus cálculos alternativos, tudo sob pena de
preclusão.
Presidente Venceslau-SP, 24 de setembro de 2014.
NELMA PEDROSA GOGOY SANT'ANNA FERREIRA
Juíza Titular de Vara do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000757-92.2011.5.15.0057
RECLAMANTE
Wedner Filipe Cordeiro Caetano
Advogado
Pedro Luís Maricatto(OAB:
269016SPD)
RECLAMADO
Decasa Açúcar e Álcool S.A.
Advogado
Miguel Francisco de Oliveira
Flóra(OAB: 103410SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): DESPACHO
VTPV/GMRA
Conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ
e Supremo Tribunal Federal - STF, incabível o prosseguimento de
execuções individuais contra empresa em fase de recuperação