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TRT15 05/02/2015 -fl. 3073 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 05/02/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1660/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Fevereiro de 2015

RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado

Marcio Aparecido Lucchesi
Paulo Sergio Galterio(OAB:
134685SPD)
Caf Brasil Industria e Comercio S/A
Flavio Sartori(OAB: 24628SPD)

Tomar ciência do despacho de fls. 134, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos, etc.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA, fls. 131.
HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pelo(a) RECLAMANT
às fls. 127/130, fixando o montante condenatório no valor total de
R$ 24.158,91, em 31/01/2015, conforme abaixo discriminados,
atualizados às fls. 133:
PRINCIPAL
R$ 17.138,73 ( 01/02/14 ) + Cor.Monetária + Juros( 12,00 %)= R$
19.350,63
JUROS
R$ 4.769,70 ( 01/02/14 ) + Cor.Monetária + Juros( %)= R$ 4.808,28
Total = R$ 24.158,91 ( 31/01/2015 )
Custas processuais recolhidas às fls. 100. Há depósito(s)
recursal(is) comprovado(s) nos autos, às fls. 98 e às fls. 132, no(s)
importe(s) de R$ 6.290,00, em 09/02/2012, e de R$ 10.710,00, em
15/03/2013, respectivamente.
O(A) pagamento/garantia do(s) valor(es) devido(s) ao(à)
RECLAMANTE (PRINCIPAL + JUROS) deverá(ão) ser realizado(s)
através de guia de depósito judicial, concedendo-se para tanto o
prazo de 15 dias, a teor do art. 475-J do CPC.
O não atendimento da determinação acima implicará na adição à
execução da multa de 10% a favor do exequente, sendo iniciada a
execução forçada.
Após o(a) devido(a) pagamento/garantia pela reclamada,
eventual(is) saldo(s) remanescente(s) será(ão) devolvido(s) a
mesma.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Hortolândia, 02/02/2015.
SHEILA DOS REIS MONDIN ENGEL
Juíza do Trabalho -

Despacho
Processo Nº RTOrd-0000159-47.2011.5.15.0152
RECLAMANTE
Leonor Campos
Advogado
Milton Carlos Cerqueira(OAB:
107992SPD)
RECLAMADO
Magneti Marelli Sistemas Automotivos
Industria e Comercio Ltda
Advogado
Arnaldo Pipek(OAB: 113878SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 313/316, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Ciência às partes da sentença de
fls. 313/316, cujo dispositivo segue parcialmente transcrito:"ISSO
POSTO, esta Vara do Trabalho de Hortolândia, nos termos da
fundamentação supra, afasta as preliminares, rejeita a alegação de
decadência, extingue com resolução do mérito os créditos
porventura devidos até 09/02/2006, por prescritos, e julga
PARCIALMENTE PROCEDENTES...".
A íntegra da sentença encontra-se disponível no sítio www.
trt15.jus.br. -

Despacho
Processo Nº RTOrd-0000181-42.2010.5.15.0152
RECLAMANTE
Ivo Leite

Código para aferir autenticidade deste caderno: 82429

Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO

3073
Roberto Stracieri Janchevis(OAB:
121366SPD)
Berpa Construtora Empreendimentos e
Comercio LTDA
Município de Hortolândia - SP
Paulo Cesar Mazieri(OAB:
106532SPD)
Marco Antonio Bertolaccini
Paulo Cesar Daniel

Tomar ciência do despacho de fls. 151, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s):
É de conhecimento deste Juízo que os procedimentos executórios
em face da executada Berpa Construtora Empreendimentos e
Comércio Ltda., bem como de seus sócios, tem sido infrutíferos,
não tendo até o presente momento, logrado êxito em satisfazer os
valores das diversas execuções que tramitam nesta Unidade
Judicial. Sendo assim, sem embargo, ante o inadimplemento da
obrigação pela primeira reclamada, surge para o segundo
reclamado (Município de Hortolândia) o dever de adimplir o valor da
execução, nos exatos limites da parte que lhe diz respeito na
sentença condenatória, dada a sua responsabilidade subsidiária,
até o limite de sua condenação. Expeça-se, portanto, mandado de
citação da municipalidade, nos termos do art. 730 do CPC. Sem
prejuízo, intime-se o exequente, a fim de que indique outros meios
ao regular prosseguimento da execução quanto ao saldo
remanescente, apresentando bens da 1ª executada e sócios, livres
e desembaraçados, para satisfação da dívida, pelo prazo de 30
dias. No silêncio, expeça-se certidão em favor do reclamante para
efeito de protesto dos executados. Hortolândia, 01/12/2014.
ROSANA FANTINI
Juíza do Trabalho -

Despacho
Processo Nº RTOrd-0000181-42.2010.5.15.0152
RECLAMANTE
Ivo Leite
Advogado
Roberto Stracieri Janchevis(OAB:
121366SPD)
RECLAMADO
Berpa Construtora Empreendimentos e
Comercio LTDA
RECLAMADO
Município de Hortolândia - SP
Advogado
Paulo Cesar Mazieri(OAB:
106532SPD)
RECLAMADO
Marco Antonio Bertolaccini
RECLAMADO
Paulo Cesar Daniel
Tomar ciência do despacho de fls. 151, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s):
É de conhecimento deste Juízo que os procedimentos executórios
em face da executada Berpa Construtora Empreendimentos e
Comércio Ltda., bem como de seus sócios, tem sido infrutíferos,
não tendo até o presente momento, logrado êxito em satisfazer os
valores das diversas execuções que tramitam nesta Unidade
Judicial. Sendo assim, sem embargo, ante o inadimplemento da
obrigação pela primeira reclamada, surge para o segundo
reclamado (Município de Hortolândia) o dever de adimplir o valor da
execução, nos exatos limites da parte que lhe diz respeito na
sentença condenatória, dada a sua responsabilidade subsidiária,
até o limite de sua condenação. Expeça-se, portanto, mandado de
citação da municipalidade, nos termos do art. 730 do CPC. Sem
prejuízo, intime-se o exequente, a fim de que indique outros meios
ao regular prosseguimento da execução quanto ao saldo
remanescente, apresentando bens da 1ª executada e sócios, livres
e desembaraçados, para satisfação da dívida, pelo prazo de 30
dias. No silêncio, expeça-se certidão em favor do reclamante para

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