1868/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Dezembro de 2015
8217
A primeira reclamada M. S. SOARES - EMPREITEIRA é revel e não
possui advogado e a segunda reclamada CYTE MAGIK
Satisfeitas as obrigações supra, vista à parte autora para,
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA foi condenada
querendo, apresentar impugnação específica e fundamentada, no
subsidiariamente tão somente quanto às obrigações de pagar.
prazo preclusivo de 10 dias.
A primeira reclamada não encontra-se localizada no endereço de fl.
Havendo concordância do reclamante com os cálculos
54, conforme certidão do oficial de justiça à fl. 95. Consta
apresentados pela reclamada, tornem os autos conclusos para
notificação em outro endereço à fl. 98, sem ter sido devolvida pelo
homologação e imediata expedição de guia de levantamento para
correio.
satisfação do seu crédito, bem como de demais pagamentos e
recolhimentos devidos.
Assim, deverá a primeira reclamada, no prazo de 15 dias, cumprir a
determinação da sentença, ou seja, comprovar a integralidade do
Se a execução for provisória, tornem os autos conclusos para se
FGTS de todo o período contratual, bem assim das verbas ora
verificar a pertinência de liberação do crédito à parte autora.
deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40%, e
entregar os documentos hábeis ao levantamento desses valores,
Em caso de silêncio da reclamada ou de discordância
acompanhados da CD-SD para habilitação no seguro-desemprego,
fundamentada do reclamante em relação aos cálculos por ela
bem como entregar a CTPS, sob pena de multa por
apresentados, tornem os autos conclusos para se aferir a
descumprimento, no importe de R$ 500,00, a ser revertido em favor
necessidade
de entidade assistencial de Ribeirão Preto/SP, a ser oportunamente
de designação de perícia contábil, cujos honorários serão
definida pelo juízo, sem prejuízo da conversão dessa obrigação de
suportados pela reclamada.
fazer em obrigação de dar o equivalente em pecúnia.
Ribeirão Preto, 18/05/2015
Apresentem as reclamadas seus cálculos no prazo de 15 dias,
observando o disposto nos §§ 1-A e 1-B do art. 879 da CLT, quanto
à especificação dos valores da contribuição previdenciária
ANDRESSA VENTURI DA CUNHA WEBER
(parte empregado e parte empresa) e do imposto de renda, que
JUÍZA DO TRABALHO
deverá ser apurado na forma prevista na Instrução Normativa da
RFB nº 1.127/2011.
No mesmo prazo, as reclamadas deverão depositar o valor
líquido devido ao reclamante, com comprovação das retenções
legais pertinentes, considerando o cálculo por ela própria
elaborado,
Notificação
sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC.
Depositada a parte incontroversa, incidirá a multa em questão sobre
eventual diferença que vier a ser apurada, caso os
cálculos da reclamada sejam declarados incorretos,
posteriormente.
Atentem as reclamadas que a apresentação de cálculos em
valor muito inferior ao devido poderá ser declarado, a partir do
Processo Nº RTSum-0001823-76.2012.5.15.0153
AUTOR
LUCIANE DA SILVA PINHEIRO
ADVOGADO
FRANSERGIO GONCALVES(OAB:
296438/SP)
RÉU
MARISA RIBEIRO DA SILVEIRA
RÉU
ARTLIMP SERVICOS LTDA
RÉU
Maria Luisa Cardoso Rodrigues
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANE DA SILVA PINHEIRO
pressuposto da razoabilidade, como ato atentatório à dignidade da
Justiça, sujeitando-se a ré ao pagamento de multa de 20% sobre
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
o valor total e correto da execução, nos termos dos arts. 600, II e
Justiça do Trabalho - 15ª Região
601 do CPC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91128
6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto