1960/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
de Bens, no cadastro do Serasa e, consequentemente, suportará
8601
- MATEUS DOS REIS SILVA
todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessas inserções,
ficando autorizada a quebra dos sigilos fiscal, bancário,
telefônico e telemático, nos termos do art. 4º, II, do Provimento
PODER JUDICIÁRIO
GP CR 01/2014.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Catanduva, 13 de abril de 2016.
CAUÊ BRAMBILLA DA SILVA
Rua Recife, 585, Centro, CATANDUVA - SP - CEP: 15800-240
Juiz do Trabalho
rvc
TEL.: (17) 35225914 - EMAIL: [email protected]
Despacho
Processo Nº RTSum-0011755-75.2014.5.15.0070
AUTOR
LUCAS ROSA
ADVOGADO
LUIS MARIO CAVALINI(OAB:
260197/SP)
RÉU
JEOMAR DE GODOY CESARIO
MOTA
PROCESSO: 0011862-22.2014.5.15.0070
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: MATEUS DOS REIS SILVA
RÉU: CONSORCIO DE EMPREGADORES RURAIS
MONTEAZULENSE
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS ROSA
DECISÃO PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0011755-75.2014.5.15.0070
Em face da concordância expressa do autor (Id. d2ab197),
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela ré (Id. 3cde970 e
anexos), para fixar o quantum debeatur da condenação no importe
AUTOR: LUCAS ROSA
RÉU: JEOMAR DE GODOY CESARIO MOTA
de:
I. R$ 7.063,35 em 01/11/2015, referentes ao valor líquido do
DESPACHO
crédito trabalhista devido diretamente ao autor, já descontado o
valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado (R$
Quanto ao pedido de penhora do exequente (Id. 4d87f7c), aguardese a decisão a ser proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº
0012623-19.2015.5.15.0070.
296,85). Desse montante, R$ 6.176,50 referem-se ao principal e R$
886,85 aos juros de mora.
II. R$ 365,82 em 01/11/2015, referentes ao valor total do crédito
previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição
Em 19 de Abril de 2016.
previdenciária a cargo do empregado e do valor da contribuição
Juiz do Trabalho
Decisão
previdenciária sob responsabilidade direta do empregador.
Custas recolhidas (Id. 4ecf4f8 - Pág. 2).
Processo Nº RTOrd-0011862-22.2014.5.15.0070
AUTOR
MATEUS DOS REIS SILVA
ADVOGADO
SIDNEI CAVALINI JUNIOR(OAB:
129576/SP)
ADVOGADO
PEDRO AUCENIR FERRAZ
FILHO(OAB: 223168/SP)
RÉU
CONSORCIO DE EMPREGADORES
RURAIS MONTEAZULENSE
ADVOGADO
ROBERTO JAZIEL PITELLI(OAB:
159865/SP)
Em face do disposto no artigo 12-A, § 1º, da Lei 7.713/1988
Intimado(s)/Citado(s):
previdenciária, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
- CONSORCIO DE EMPREGADORES RURAIS
MONTEAZULENSE
Libere-se o saldo remanescente à ré.
(incluído pela Lei 12.350 de 20/12/2010), não há incidência de
Imposto de Renda sobre o crédito do autor.
Lance a Secretaria cota de atualização do débito total da ré.
Após, do depósito recursal (Id. 4ecf4f8 - Pág. 1), liberem-se ao autor
seu crédito líquido e à União a contribuição previdenciária devida.
Em face da quitação, julgo extintas as obrigações trabalhista e
Desnecessária a intimação da União nos termos da Portaria nº 582,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94763