2019/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5054
do CPC/2015.Citem-se os sócios ora inseridos no polo passivo, Sr.
de Ubatuba, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele
ASTERIO MENDES MOREIRA, CPF: 994.575.988-49, e Sra.
tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010921-
TELMA VIRGINIA MENDES MOREIRA, CPF: 335.525.488-66,
59.2014.5.15.0139 , entre partes:AUTOR: MILTON EUGENIO
pelos Correios, para pagarem ou garantirem a execução, no prazo
ALVES FERREIRA , e RÉUS: ROGERIO MARCONDES DE
de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos dos arts. 880 e seguintes
CASTILHO - ME, 07.162.843/0001-33; e ROGERIO MARCONDES
da CLT.Na devolução da notificação, citem-se os executados
DE CASTILHO, CPF: 098.715.818-07, estando ROGERIO
mediante EDITAL, tendo em vista ganharem caráter de localização
MARCONDES DE CASTILHO, CPF: 098.715.818-07,em lugar
incerto e não sabido.Silentes e restando infrutífera a solicitação de
ignorado, fica notificado pelo presente edital do despacho cujo teor
bloqueio eletrônico em suas contas bancárias, tornem os autos
é o seguinte: "Constata-se da pesquisa eletrônica realizada no sítio
conclusos para nova decisão.Cumpra-se.Intimem-se."
eletrônico da JUCESP e da Receita Federal do Brasil que o Sr.
Rogério Marcondes Castilho, CPF: 098.715.818-07, presente à
audiência de homologação de acordo em 12/02/2015, é empresário
individual, responsável pela empresa Rogério Marcondes de
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é
Castilho -ME, CNPJ: 07.162.843/0001-33. Assim, retifique-se a
passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico
autuação para constar do polo passivo a empresa
da Justiça do Trabalho (DEJT).
supramencionada.O empresário individual, mesmo inscrito no
Registro Público de Empresas Mercantis, conforme determina o art.
UBATUBA, 12 de Julho de 2016.
967 do Código Civil de 2002, não dá origem a uma pessoa jurídica
distinta de sua pessoa física, muito embora seja a ela equiparado
para fins tributários e também providencie inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - junto ao Ministério da
Edital
Processo Nº RTOrd-0010921-59.2014.5.15.0139
AUTOR
MILTON EUGENIO ALVES FERREIRA
ADVOGADO
FABIO ANTONIO NASCIMENTO
FERREIRA(OAB: 259813/SP)
ADVOGADO
ANDREA VAZ FERNANDES
TELES(OAB: 131048/SP)
RÉU
ROGERIO MARCONDES DE
CASTILHO - ME
RÉU
ROGERIO MARCONDES DE
CASTILHO
Fazenda.Nesse sentido, não há diferenciação patrimonial entre os
bens destinados ao exercício da empresa e os demais outros por
ele titularizados, motivo pelo qual todo o patrimônio da pessoa
física assegura os débitos contraídos em sua atuação empresarial,
com exceção dos bens absolutamente impenhoráveis, descritos no
art. 833 do CPC/2015 e na Lei nº 8.009/90. E vice-versa, pois os
bens afetados ao exercício da empresa também poderão responder
por débitos contraídos em proveito pessoal ou
Intimado(s)/Citado(s):
familiar do
empresário. É por isso que se afirma na doutrina comercialista que
- ROGERIO MARCONDES DE CASTILHO
o empresário individual detém responsabilidade ilimitada.Portanto,
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 15ª Região
Vara do Trabalho de Ubatuba
o empresário individual titular da executada, Sr. Rogério
Marcondes de Castilho, CPF nº 098.715.818-07, responde pelo
débito oriundo da condenação.Sendo
assim, inclua-se o
empresário individual no polo passivo da ação, Sr. Rogério
Processo nº 0010921-59.2014.5.15.0139
Marcondes de Castilho, CPF nº 098-715.818-07, na forma do art. 2º
do Cap. DISP da Consolidação das Normas da Corregedoria do E.
AUTOR: MILTON EUGENIO ALVES FERREIRA
TRT da 15ª Região.Considero o empresário individual acima
mencionado citado da presente execução, tendo em vista seu
RÉU: ROGERIO MARCONDES DE CASTILHO - ME e outros
comparecimento à audiência de homologação do acordo celebrado
com o reclamante.Prossiga-se a execução, com bloqueio de valores
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
nas contas bancárias dos executados, por intermédio do convênio
BACENJUD.Restando infrutífera a diligência, tornem os autos
conclusos para nova decisão.Intimem-se.Considerando que o
bloqueio de valores nas contas bancárias dos executados restou
O Doutor LUIS FERNANDO LUPATO, Juiz da Vara do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97443
negativo, prossiga-se a execução, com penhora de bens, expedindo