2239/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Junho de 2017
11101
JUIZ SENTENCIANTE: JOÃO DIONÍSIO VIVEIROS TEIXEIRA
(1)
Conheço o Recurso, já que presentes os pressupostos de sua
admissibilidade.
MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DAS PARTES
DIVISOR PARA APURAÇÃO DO SALÁRIO-HORA Relatório
PERCENTUAL PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO
O Reclamante insurge-se quanto ao divisor para apuração do valor
do salário-hora, alegando, em síntese, que deve ser o 180.
Ato contínuo, requer a reforma do decidido, quanto ao percentual
para pagamento do adicional noturno, sustentando que deve ser
mantido o de 60%, praticado pela Reclamada, e não o
convencionado, fixado em 40%.
Da r. Sentença de ID 277ba6e, que julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na Inicial, recorre o
Pois bem.
Reclamante, conforme razões de ID 7601ff6, quanto ao divisor para
apuração do salário-hora e percentual para pagamento do adicional
Sem maiores considerações acerca das alegações do Reclamante,
noturno.
quanto ao divisor para apuração do salário-hora, o regime de
trabalho de 12x36, impõe, em uma semana, o labor em 36 horas, e
Contrarrazões pela Reclamada, conforme ID 1351d9b.
na outra, por 48 horas, portanto, deve ser mantido o 220, como vem
decidindo o C. TST.
É o Relatório.
Com razão, quanto ao percentual para pagamento do adicional
noturno, já que dos comprovantes de pagamento juntados aos
autos, verifica-se que a Reclamada praticava o de 60%, durante a
contratualidade.
Assim, mesmo que conste das normas coletivas das categorias o
percentual de 40%, para o adicional noturno, a melhoria das
condições alcançadas contratualmente não podem ser alteradas.
Dou parcial provimento ao Recurso, para fixar o percentual de 60%,
para o pagamento do adicional noturno.
Voto
PREQUESTIONAMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107602