2262/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5091
petição inicial.
A sentença proferida foi clara ao estabelecer os parâmetros da
responsabilidade subsidiária, o que foi feito inclusive em capítulo
Flavia Farias de Arruda Corseuil
específico. Aliás,lançando-se mão de uma interpretação lógica da
Juíza do Trabalho Substituta
fundamentação, é de se concluir que a subsidiariedade se refere à
2ª reclamada.
Na verdade, pretende a embargante a reapreciação da matéria
Intimação
trazida nos embargos e seu inconformismo guarda relação com a
justiça do julgado, utilizando-se de medida processual inadequada.
A parte busca o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado,
sob pena de malferimento ao art. 494 do NCPC; afinal, conforme já
assentado pela Corte Suprema, a medida oposta não se destina ao
reexame de questões de fato e de direito (STF - AI: 778119 GO,
Relator: Min. Rosa Weber, Data de Julgamento: 30/09/2014,
Primeira Turma, Data de Publicação: DJe- 15-10-2014). Tampouco,
viável é sua utilização para correção de eventual error in judicando
Processo Nº RTOrd-0010304-63.2016.5.15.0096
AUTOR
ALEXANDRE TEIXEIRA LIMA
ADVOGADO
MARIANA DE OLIVEIRA
FONSECA(OAB: 313348/SP)
ADVOGADO
REGINALDO JOSE DA SILVA(OAB:
305890/SP)
RÉU
CLARO S.A.
ADVOGADO
FABIANA CRISTINA MENCARONI
GIL(OAB: 208092/SP)
RÉU
HB TELECOM COMERCIO E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO
RODRIGO BENEDITO
TAROSSI(OAB: 208700/SP)
(Informativo n.º 785 do STF). Deve, pois, a parte inconformada
manejar apelo próprio para demonstrar seu inconformismo.
Os embargos declaratórios são cabíveis apenas para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE TEIXEIRA LIMA
- CLARO S.A.
- HB TELECOM COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME
constante da decisão embargada, a teor do art. 1.022 do NCPC,
sendo, também, a via para se obter efeito modificativo nos casos de
omissão e contradição e quando se vislumbrar manifesto equívoco
PODER JUDICIÁRIO
no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da
JUSTIÇA DO TRABALHO
CLT).
Ressalto que a adoção de teses contrárias às suscitadas pela
Rua da Padroeira, 499, Centro, JUNDIAI - SP - CEP: 13201-026
embargante, a não-aplicação de determinada norma ao caso
concreto, a conclusão contrária à prova dos autos, à doutrina ou à
TEL.: (11) 45211588 - EMAIL: [email protected]
jurisprudência são insuficientes para o provimento dos declaratórios.
O juiz não está obrigado a rebater ponto a ponto a argumentação
PROCESSO: 0010304-63.2016.5.15.0096
expendida pelas partes, mas apenas aquelas essenciais à solução
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
da lide, conforme já assentado pelo Excelso STF nos autos do AI nº
791.292, o que não foi alterado pela IN 39 do C. TST.
AUTOR: ALEXANDRE TEIXEIRA LIMA
Ademais, os requisitos da sentença no processo do trabalho estão
RÉU: HB TELECOM COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME e
dispostos no art. 832 da CLT, ou seja, não há omissão a justificar a
outros
aplicação subsidiária do CPC, conforme exigido no seu art. 15, sem
contar que todas as questões relevantes para o deslinde da
controvérsia foram enfrentadas em sentença.
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Desta feita, neste tocante rejeito os embargos de declaração
opostos.
Embargos de declaração opostos pela CLARO S.A., alegando que
DISPOSITIVO
a sentença foi omissa em relação à responsabilização da 2ª
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela
reclamada, sobretudo levando-se em conta a relação contratual
HUSKY DO BRASIL SISTEMAS DE INJECAO LTDA.
havida entre ela e a 1ª reclamada; e pelo ALEXANDRE TEIXEIRA
Intimem-se as partes.
LIMA, alegando ocorrência de erro material e ausência de
Jundiaí, 11 de abril de 2017.
apreciação de pedidos decorrentes.
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