2274/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos
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qual a Reclamante efetuava a aplicação de injetáveis".
cuidados da saúde humana". Precedentes do Tribunal. Embargos
conhecidos e providos. Processo: E-RR - 1058-98.2014.5.10.0016
Data de Julgamento: 01/06/2017, Relator Ministro: Aloysio Corrêa
da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data
E concluiu: "Durante a realização de suas atividades na função de
de Publicação: DEJT 09/06/2017
balconista de farmácia, a Reclamante laborava exposta a agentes
biológicos sem a devida proteção (uso de EPI's) descritos no
Anexo Nº 14 da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres,
caracterizando insalubridade de grau médio de 20% (vinte por
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO.
cento). Isto porque, a Reclamante ficava exposta de maneira
APLICAÇÃO DE INJEÇÃO EM FARMÁCIA. A jurisprudência desta
habitual e intermitente no interior da sala de aplicações,
Corte se firmou no sentido de ser devido o adicional de
aplicando injetáveis através de seringas e agulhas descartáveis
insalubridade, em grau médio, ao balconista de farmácia que
(aplicações intramuscular e subcutânea) em clientes da Reclamada,
ministra injeções em clientes, de forma rotineira na jornada de
tendo contado com objetos contaminados por fluídos orgânicos
trabalho, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 do MTE. Recurso
(sangue, secreções, etc). As fichas de controle e entrega de
de revista conhecido e provido. Processo: RR - 91-
equipamentos de proteção individual da Reclamante demonstram
53.2012.5.04.0028 Data de Julgamento: 26/04/2017, Relatora
um fornecimento irregular e insatisfatório de luvas de procedimento,
Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação:
não neutralizando a exposição e contato com agentes biológicos
DEJT 05/05/2017
durante a atividade de aplicação de injetáveis (fluídos orgânicos e
materiais contaminados). Há somente o registro de quatro unidades
de luvas de procedimento durante todo o período de trabalho no
qual a Reclamante efetuava a aplicação de injetáveis. Desta forma,
Com efeito, em seu trabalho pericial (ID 0d31663), o I.Louvado
tendo exercido a Reclamante suas atividades na Reclamada,
(ALEXANDRE TEIXEIRA DO AMARAL), fez constar que, de
exposta de maneira habitual e intermitente com agentes biológicos,
10/04/2013 à 15/07/2014, a reclamante "Realizava a aplicação de
sem o uso de equipamentos de proteção individual, com risco de
injetáveis (intramuscular, endovenosa e subcutânea) em clientes da
contaminação por objetos perfuro-cortantes contendo fluídos
Reclamada, na frequência de três vezes ao dia".
orgânicos, tem caracterizado o adicional de insalubridade. Sendo
assim, de acordo com a NR-15 em seu Anexo Nº 14, a Reclamante
faz jus ao adicional de insalubridade pela exposição a agentes
biológicos sem a devida proteção (uso de EPI's). Atividade
Acrescentou que "No período compreendido entre 10/04/2013 à
considerada Insalubre de Grau Médio (20%) no período
15/07/2014, a Reclamante laborava exposta a agentes biológicos,
compreendido entre 10/04/2013 à 15/07/2014" (grifos
inclusive com o risco de contaminação por objetos perfuro-cortantes
acrescentados).
(agulhas de seringas contaminadas), uma vez que a autora
realizava a atividade de aplicação de injetáveis (intramuscular e
subcutânea) em clientes da Reclamada. Para realizar a atividade de
aplicação de injetáveis, a Reclamante recebeu treinamento
Dessarte, não há elementos aptos a elidir a força probante do
específico, bem como a recomendação do uso de luvas de
Laudo Oficial, mormente porque amparado na jurisprudência do
procedimento, para a neutralização da exposição a agentes
C.TST, pelo que, merece prevalecer.
biológicos. As fichas de controle e entrega de equipamentos de
proteção individual da Reclamante demonstram um fornecimento
irregular e insatisfatório de luvas de procedimento, não
neutralizando a exposição e contato com agentes biológicos durante
a atividade de aplicação de injetáveis (fluídos orgânicos, sangue e
materiais contaminados). Há somente o registro de quatro unidades
de luvas de procedimento durante todo o período de trabalho no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109204
Nego provimento.