2536/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018
38984
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: TIAGO SOUZA LIMA
VOTO
RECORRIDOS: MARXCON AMBIENTAL LTDA., COMPANHIA DE
Conheço do recurso ordinário interposto, porque preenchidos os
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO
pressupostos legais de admissibilidade.
DE SAO PAULO - CDHU, MUNICÍPIO DE LORENA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LORENA
JUIZ SENTENCIANTE: WILSON CANDIDO DA SILVA
Responsabilidade subsidiária.
RELATOR: THOMAS MALM
O reclamante narra na exordial que foi contratado pela primeira
reclamada (MARXCON Ambiental Ltda.) para execução de obra da
3ª reclamada (Município de Lorena), fiscalizada pela 2ª reclamada
(Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado
de São Paulo - CDHU). Exerceu a função de pedreiro, sendo
admitido em 18/12/2017.
Revel e confessa a 1ª reclamada, eis que não compareceu em
Inconformado com a r. sentença de ID. 6e05bc9, cujo relatório
audiência e nem apresentou defesa.
adoto e que julgou procedentes em parte os pedidos da reclamação
trabalhista, recorre ordinariamente o reclamante, sob ID. a558a2e.
No presente caso, foi celebrado, por meio de licitação, contrato
entre o 3º réu e a 1ª reclamada para atender demanda específica de
Requer a condenação do 3º reclamado na modalidade subsidiária e
obra certa, seja ela "término da construção do Conjunto
a minoração da alíquota a título de honorários sucumbenciais
Habitacional "Lorena B" constituído de 72 (setenta duas) unidades
condenado na Origem.
da tipologia SR23A-01 e 08 (oito) unidades da tipologia TG23A-01".
Beneficiário da justiça gratuita, está isento do recolhimento de
A contratação deu-se para atender demanda específica de obra
custas.
certa, não tendo a conotação de terceirização. Ou seja, o
contratante não ostenta a qualidade de tomador de serviços,
Contrarrazões das reclamadas ID. d300392 e b79c658.
aplicando-se ao caso em examine a OJ 191, da SBDI-1, do C. TST,
in verbis:
Manifestação da D. Procuradoria pelo prosseguimento do feito sob
ID. 82b1817.
"OJ-SDI1-191 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA
DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) -
É o relatório.
Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de
empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro
não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra
uma empresa construtora ou incorporadora."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122586