2611/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018
19206
Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho
por prequestionadas as matérias recursais.
CONCLUSÃO
POSTO ISSO, decido CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO
Sessão realizada em 27 de novembro de 2018.
interposto por ODAIR PEREIRA DA SILVA e O PROVER EM
PARTE apenas para aplicar as penas de revelia e confissão aos
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
reclamados GUILHERME AZEVEDO JOFFILY, EXINMEX
Claudinei Zapata Marques.
SOCIEDAD ANONIMA DE CAPITAL VARIABLE, MABE
MERCOSUR PARTICIPACOES LTDA, COCINAS MABE SA DE
Composição:
CV e LUIS ENRIQUE GUILLEN SMER, nos termos dispostos pelo
Relator Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques
art. 844 da CLT, com a redação vigente à época da audiência
Desembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes
realizada; NÃO CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto
Juiz do Trabalho Hamilton Luiz Scarabelim
por JOBELPA USA LLC, JOBELPA S.A., D.O. PAIOL
INTERNACIONAL, LCC, D.O. PAIOL S.A., CAMBURI
Convocado o Juiz Hamilton Luiz Scarabelim para substituir o
INTERNATIONAL LCC, CAMBURI ADMINISTRADORA DE BENS
Desembargador Thomas Malm que se encontra em férias.
S.A., JOAQUIM GABRIEL PENTEADO NETO, JOSÉ ROBERTO
MOURA PENTEADO, MARIA APARECIDA ROJANO PEREIRA
Compareceram para sustentar oralmente pelo recorrente
PENTEADO, GABRIEL PENTEADO e RICARDO MONTEIRO DA
ODAIR PEREIRA DA SILVA, a Dra. Lianna Lívia Ferreira
SILVA em relação às matérias condicionadas ao provimento do
Andrede e pela recorrente CAMBURI ADMINISTRADORA DE
recurso obreiro; e CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO
BENS S.A., a Dra. Heloísa Helena Dil.
interposto por JOBELPA USA LLC, JOBELPA S.A., D.O. PAIOL
INTERNACIONAL, LCC, D.O. PAIOL S.A., CAMBURI
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
INTERNATIONAL LCC, CAMBURI ADMINISTRADORA DE BENS
ciente.
S.A., JOAQUIM GABRIEL PENTEADO NETO, JOSÉ ROBERTO
MOURA PENTEADO, MARIA APARECIDA ROJANO PEREIRA
ACÓRDÃO
PENTEADO, GABRIEL PENTEADO e RICARDO MONTEIRO DA
SILVA no que se refere à restituição dos honorários prévios
Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do
depositados e O PROVER para determinar a restituição do valor
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
pago pelos reclamados a título de honorários periciais prévios,
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
conforme disposto na Súmula nº 457 do C. TST, que deverão ser
requisitados após o trânsito em julgado da r. sentença, devendo os
demandados adotarem as vias próprias para a devida devolução,
mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
Para fins recursais, mantém-se os valores fixados na origem.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127128
Votação unânime.