2722/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5674
O processo do trabalho se qualifica pela oralidade, mas esta não é
um fim em si mesma e a adoção do procedimento padrão, sem
Juiz do Trabalho
Despacho
verificação da realidade concreta, pode gerar problemas à finalidade
primordial do processo.
Ademais, considerando que a atividade de conciliar as partes
implica na célere solução do processo; considerando que a tentativa
Processo Nº RTSum-0010393-81.2019.5.15.0096
AUTOR
SANDRA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO
MIKAELI KEZIA DE MENDONCA
ALVES(OAB: 388926/SP)
RÉU
NORMA LUCIA DOS REIS LOPES
de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer
momento processual; que o magistrado pode, também, a qualquer
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA APARECIDA DOS SANTOS
momento, determinar o comparecimento das partes e procuradores,
nos termos dos artigos 139, V e 772, I, ambos do CPC, designa-se
audiência de tentativa de conciliação/inicial para o dia
21/10/2019 às 14:30, para a qual deverão comparecer partes e
PODER JUDICIÁRIO
patronos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A audiência terá como escopo inicial a tentativa de conciliação a ser
conduzida por mediador(a) capacitado(a) e, caso infrutífera, será
conduzida como audiência inicial, caso em que terão início os atos
processuais, com apresentação de defesa em prazo a ser
concedido em audiência, pela ré e eventual agendamento de
Fundamentação
Processo: 0010393-81.2019.5.15.0096
AUTOR: SANDRA APARECIDA DOS SANTOS
RÉU: NORMA LUCIA DOS REIS LOPES
dc
audiência de instrução, além de demais providências necessárias
DESPACHO
para regular andamento do processo, porém sem a oitiva de
testemunhas.
Para as audiências iniciais, o não comparecimento do autor
ensejará o arquivamento da reclamação trabalhista, cabendo ao
reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas
processuais. A ausência da reclamada implicará em revelia e
consequente aplicação de pena de confissão quanto à matéria
fática.
Independentemente da fase em que se encontrar o processo, a
ausência injustificada das partes poderá implicar na imposição de
multa, na forma do parágrafo único do artigo 77, §2o do CPC c/c
769 da CLT, assim como nos termos do artigo 17 da Resolução
Administrativa 04/2017 do TRT 15a Região.
As partes ficam cientes de que as decisões adotadas na audiência
não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como
proferidas nos termos da S. 197 do C. TST.
Independentemente da fase do processo, as partes deverão
comparecer munidas de cálculos detalhados para embasar a
negociação.
Intimem-se as partes por meio de seus patronos e, se não houver
advogado constituído, por registrado postal, cientificando-se as
pessoas jurídicas que deverão comparecer representadas por
prepostos ou advogados habilitados a transigir, receber intimação e
dar e receber quitação.
Jundiaí, 14 de Maio de 2019
O elevado número de reclamações direcionadas a este Fórum exige
uma providência desse Juízo a fim de minimizar o impacto
principalmente com relação à pauta de audiências e ao prazo médio
de duração do processo.
O processo do trabalho se qualifica pela oralidade, mas esta não é
um fim em si mesma e a adoção do procedimento padrão, sem
verificação da realidade concreta, pode gerar problemas à finalidade
primordial do processo.
Ademais, considerando que a atividade de conciliar as partes
implica na célere solução do processo; considerando que a tentativa
de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer
momento processual; que o magistrado pode, também, a qualquer
momento, determinar o comparecimento das partes e procuradores,
nos termos dos artigos 139, V e 772, I, ambos do CPC, designa-se
audiência de tentativa de conciliação/inicial para o dia
18/11/2019 às 11:30, para a qual deverão comparecer partes e
patronos.
A audiência terá como escopo inicial a tentativa de conciliação a ser
conduzida por mediador(a) capacitado(a) e, caso infrutífera, será
conduzida como audiência inicial, caso em que terão início os atos
processuais, com apresentação de defesa em prazo a ser
concedido em audiência, pela ré e eventual agendamento de
audiência de instrução, além de demais providências necessárias
para regular andamento do processo, porém sem a oitiva de
testemunhas.
Para as audiências iniciais, o não comparecimento do autor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134269