2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
28214
Assim, por sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica
Considerando-se o não pagamento do adicional de insalubridade
realizada, condena-se a ré ao pagamento dos honorários periciais
(cláusula oitava), da entrega das cestas básicas (cláusula décima
complementares, ora fixados em R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta
terceira), do tíquete-refeição (cláusula décima quarta) e do vale-
reais).
transporte (cláusula décima quinta), defere-se a multa prevista na
Determina-se, ainda, que a 1ª ré, no prazo de 30 dias a contar do
cláusula quadragésima nona da Convenção Coletiva de Trabalho
trânsito em julgado da presente decisão, forneça à autora o Perfil
para cada infração cometida.
Profissiográfico Previdenciário - PPP, com as circunstâncias
Improcede a multa por descumprimento da cláusula terceira (piso
apuradas no laudo pericial produzido nos presentes autos, sob pena
salarial), quarta (comissões), vigésima quinta (aviso prévio) e
de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 30.000,00
vigésima sétima (retenção da CTPS), pois sequer foi alegada a
(trinta mil reais).
violação a tais direitos no corpo da petição inicial.
Determina-se, por fim, que a multa normativa deferida limitar-se-á
DOS SALÁRIOS ATRASADOS - DO TÍQUETE-REFEIÇÃO - DAS
ao valor da obrigação principal, nos termos do artigo 412, do Código
CESTAS BÁSICAS - DOS SALÁRIOS, CESTAS BÁSICAS,
Civil.
TÍQUETE-REFEIÇÃO E VALE-TRANSPORTE DOS MESES DE
SETEMBRO A OUTUBRO DE 2017
DO DANO MORAL
A autora alegou não ter recebido os salários, cestas básicas, tíquete
O dano moral deve ser de tal gravidade que justifique a concessão
-refeição e vale-transporte referentes aos meses de setembro e
de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Mero dissabor,
outubro de 2017.
aborrecimento, desconforto emocional ou mágoa, extrapolam o
Nos termos do art. 464 da CLT, era ônus das rés comprovarem o
conceito de dano moral.
adimplemento das aludidas verbas, todavia, nada provaram.
Com efeito, o instituto da reparação por dano moral, em que pesem
Quanto ao pedido de pagamento do tíquete-refeição (cláusula
construções doutrinárias recentes, não pode ser alargado a ponto
décima quarta da CCT), a 1ª ré suscitou ser o mesmo indevido em
de se entender que o não pagamento de verbas contratuais e
razão das faltas da obreira, entretanto, não apontou quando
rescisórias, por si só, afete a honra, a imagem ou o bom nome do
ocorreram as aludidas ausências injustificadas, ônus que lhe
empregado.
incumbia, nos termos do art. 818, II, da CLT.
Inexistindo nos autos alegação concreta e comprovação de que, em
Pelo exposto, julga-se procedentes os pedidos de pagamento dos
razão de tais fatos, tenham decorridos efetivos danos aos direitos
salários, cestas básicas, tíquete-refeição e vale-transporte dos
da personalidade da obreira, não prospera a pretensão de
meses de setembro e outubro de 2017.
reparação de danos morais.
Improcede o pedido.
DO FGTS NÃO DEPOSITADO
A autora juntou extrato analítico de sua conta vinculada (id 0b0ed2b
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª E 3ª RÉS
- Pág. 1) comprovando a ausência de depósitos do FGTS.
O contexto dos autos não se coaduna com a responsabilização
Pelo exposto, julga-se procedente o pagamento de FGTS referente
solidária da tomadora dos serviços, a qual fica restrita às hipóteses
aos meses de janeiro a outubro de 2017.
legais e a vontade das partes, o que não ocorreu no caso vertente.
A terceirização lícita celebrada entre as rés, não afasta a
DO VALE-TRANSPORTE AOS SÁBADOS E FERIADOS
responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª rés por eventuais verbas
TRABALHADOS
devidas pela primeira aos seus empregados.
Alegou a autora que aos sábados e feriados trabalhados tinha que
A responsabilidade das tomadoras decorre da não fiscalização do
pegar um ônibus a mais para ir ao trabalho, o qual não era
cumprimento das obrigações trabalhistas, pelas empresas por ela
ressarcido pela ré.
contratadas (culpa "in vigilando"). Nesse sentido, dispõe o inciso IV,
As rés negaram tais assertivas.
da Súmula nº 331, do C. TST.
Incumbia à obreira provar a veracidade de suas alegações, por ser
Trata a súmula em questão da responsabilidade do tomador dos
fato constitutivo de seu direito, porém quedou-se inerte.
serviços quando pactuada a chamada terceirização lícita, estas
Pelo exposto, improcede a pretensão.
enumeradas no corpo do mesmo verbete jurisprudencial, decorrente
das culpas "in eligendo" e "in vigilando".
DAS MULTA NORMATIVAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150452
Com efeito, o cerne da referida Súmula é o princípio constitucional