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TRT15 26/05/2020 -fl. 4092 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 26/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2980/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Na análise do Direito Intertemporal, cite-se o entendimento do C.

4092

O reclamante impugnou documentos juntados pela parte reclamada.

TST (Tribunal Superior do Trabalho) que, ao firmar decisão sobre a
redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do
empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova

Registre-se que o documento, ainda que impugnado, deve ter seu

lei 12.740/2012, aprovou alteração na Súmula 191, no sentido de

valor probante apreciado em cotejo com as demais provas

afirmar que a alteração na base do cálculo só atinge contratos de

produzidas, pois, a princípio, não é possível se retirar a veracidade

trabalho firmados a partir de sua vigência.

do seu conteúdo, que não restou no caso impugnado. Afasta-se.

Súmula nº 191
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE
CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e

Mérito

inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em
30.11.2016 e 01 e 02.12.2016
I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário
básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

Unicidade contratual - regularização em CTPS

II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário,
contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado
sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida

A inicial noticia que a reclamada adquiriu a empresa “Florestal Vale

norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do

do Corisco S.A. no ano de 2011 e desde então vem administrando

referido adicional sobre o salário básico.

os ativos adquiridos”; que o autor “sempre laborou nas florestas de

III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade

propriedade da reclamada Klabin, pois foi contratado no ano de

do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente

2015, anos após a aquisição da Vale do Corisco pela Klabin”; que a

contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que,

reclamada, mesmo tendo adquirido a empresa Florestal Vale do

nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário

Corisco S.A. continuou registrando seus funcionários em nome

básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.

daquela empresa; que somente a partir do ano de 2017 é que a
“passou registrar os trabalhadores em seu nome, inclusive o autor”;
que, dessa forma, a CTPS do reclamante foi anotada no espaço de

No caso dos autos, ainda que não seja reconhecida a unicidade

24.6.2015 a 30.4.2017 na empresa Vale do Corisco, na função

contratual, o vínculo empregatício teve início antes da entrada em

efetivamente exercida, de líder florestal, e de 2.5.2017 a 18.3.2019

vigor da Lei nº 13.467/2017, assim, o direito material a ser

em nome da reclamada, em função diversa, de ajudante florestal;

observado é o vigente à época da contratação em respeito ao

que não houve intermitência do contrato de trabalho, uma vez que,

direito adquirido, a irretroatividade da lei e a vedação ao retrocesso

independente, da baixa efetuada, as condições de trabalho

social.

permaneceram inalteradas. O autor requer a decretação da
unicidade contratual, desde 24 de junho de 2015 e a retificação em
CTPS.

Registre-se que alguns tópicos do julgado poderão fazer menção a
dispositivos da CLT, sem as alterações introduzidas/alteradas pela
Lei 13.467/2017.

A reclamada, em defesa, argumenta que o autor, antes de 2.5.2017,
“não laborou em áreas de reflorestamento da Klabin, mas sim em
áreas da Vale do Corisco”; que, conforme alteração contratual da
Vale do Corisco, ocorreu “cisão parcial do patrimônio da empresa
Centaurus Holdings S.A, constituindo uma sociedade entre a Klabin

Impugnação de documentos

e a Arauco, transformando a Florestal Vale do Corisco Ltda em
Florestal Vale do Corisco S.A.”; que a reclamada foi “sócia da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 151351

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