2980/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Na análise do Direito Intertemporal, cite-se o entendimento do C.
4092
O reclamante impugnou documentos juntados pela parte reclamada.
TST (Tribunal Superior do Trabalho) que, ao firmar decisão sobre a
redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do
empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova
Registre-se que o documento, ainda que impugnado, deve ter seu
lei 12.740/2012, aprovou alteração na Súmula 191, no sentido de
valor probante apreciado em cotejo com as demais provas
afirmar que a alteração na base do cálculo só atinge contratos de
produzidas, pois, a princípio, não é possível se retirar a veracidade
trabalho firmados a partir de sua vigência.
do seu conteúdo, que não restou no caso impugnado. Afasta-se.
Súmula nº 191
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE
CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e
Mérito
inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em
30.11.2016 e 01 e 02.12.2016
I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário
básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
Unicidade contratual - regularização em CTPS
II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário,
contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado
sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida
A inicial noticia que a reclamada adquiriu a empresa “Florestal Vale
norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do
do Corisco S.A. no ano de 2011 e desde então vem administrando
referido adicional sobre o salário básico.
os ativos adquiridos”; que o autor “sempre laborou nas florestas de
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade
propriedade da reclamada Klabin, pois foi contratado no ano de
do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente
2015, anos após a aquisição da Vale do Corisco pela Klabin”; que a
contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que,
reclamada, mesmo tendo adquirido a empresa Florestal Vale do
nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário
Corisco S.A. continuou registrando seus funcionários em nome
básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.
daquela empresa; que somente a partir do ano de 2017 é que a
“passou registrar os trabalhadores em seu nome, inclusive o autor”;
que, dessa forma, a CTPS do reclamante foi anotada no espaço de
No caso dos autos, ainda que não seja reconhecida a unicidade
24.6.2015 a 30.4.2017 na empresa Vale do Corisco, na função
contratual, o vínculo empregatício teve início antes da entrada em
efetivamente exercida, de líder florestal, e de 2.5.2017 a 18.3.2019
vigor da Lei nº 13.467/2017, assim, o direito material a ser
em nome da reclamada, em função diversa, de ajudante florestal;
observado é o vigente à época da contratação em respeito ao
que não houve intermitência do contrato de trabalho, uma vez que,
direito adquirido, a irretroatividade da lei e a vedação ao retrocesso
independente, da baixa efetuada, as condições de trabalho
social.
permaneceram inalteradas. O autor requer a decretação da
unicidade contratual, desde 24 de junho de 2015 e a retificação em
CTPS.
Registre-se que alguns tópicos do julgado poderão fazer menção a
dispositivos da CLT, sem as alterações introduzidas/alteradas pela
Lei 13.467/2017.
A reclamada, em defesa, argumenta que o autor, antes de 2.5.2017,
“não laborou em áreas de reflorestamento da Klabin, mas sim em
áreas da Vale do Corisco”; que, conforme alteração contratual da
Vale do Corisco, ocorreu “cisão parcial do patrimônio da empresa
Centaurus Holdings S.A, constituindo uma sociedade entre a Klabin
Impugnação de documentos
e a Arauco, transformando a Florestal Vale do Corisco Ltda em
Florestal Vale do Corisco S.A.”; que a reclamada foi “sócia da
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