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TRT15 04/06/2020 -fl. 1338 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 04/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2987/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Junho de 2020

RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

SOROCABA REFRESCOS S.A.
LUCIANE CRISTINA DA SILVA(OAB:
182502/SP)
BRUNO JESSI DE OLIVEIRA
MIRANDA
JOSIEL VACISKI BARBOSA(OAB:
191692/SP)
MANOEL FERREIRA ROSA
NETO(OAB: 298653-A/SP)

1338

interpretação dada à prova testemunhal pela MM.Magistrada
sentenciante: "Não vislumbro a ocorrência de supressão intervalar,
vez que se afastando da versão da exordial neste aspecto, o
reclamante admitiu em depoimento pessoal que poderia fazer 1h00,
ainda que tenha dito que 'era difícil por causa da demanda'.
Ademais disso, a prova oral faz crer que o reclamante almoçava

Intimado(s)/Citado(s):

externamente, o que impedia a reclamada de efetivo controle do

- SOROCABA REFRESCOS S.A.

tempo de descanso. Posto isto, indefiro o pedido neste particular" (f.
550-551). Por outro lado, o depoimento da testemunha patronal não
corrobora a sua tese como quer fazer crer o embargante (f. 400).

PODER JUDICIÁRIO

Quanto aos honorários advocatícios está devidamente declinada no

JUSTIÇA DO TRABALHO

V. Acórdão a impossibilidade de seu deferimento sob diversa
denominação: "A presente ação foi proposta em 01/11/2017 e,
assim, os honorários de advogado somente seriam devidos nas

PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0012448-34.2017.5.15.0109
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: BRUNO JESSI DE OLIVEIRA MIRANDA
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DO TRT DA 15ª REGIÃO (f.546561)

hipóteses do art.14 da Lei 5584/70 e Súmula 219/TST, ou seja,
havendo assistência sindical, o que não é a espécie destes autos.
Portanto, e como julgado, são inaplicáveis no âmbito laboral
disposições civilistas, como os art. 389 e 404/CCB, e isso em razão
dos arts.769 e 791 da CLT" (f. 553).

Dispositivo
BRUNO JESSI DE OLIVEIRA MIRANDA interpõe EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO a f.599-603, alegando que houve omissão no V.
Acórdão na apreciação da prova oral no que se refere ao intervalo

PELO EXPOSTO, decido CONHECER dos Embargos de
Declaração e, no mérito NÃO OS ACOLHER.

intrajornada bem como quanto aos honorários advocatícios.
É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
embargos de declaração.
No mérito, reza o art.1.022 do CPC que cabem Embargos de
Declaração quando houver, na sentença ou no Acórdão,
obscuridade ou contradição, ou ainda quando for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal, de ofício ou a
requerimento.
Pois bem: nenhuma destas hipóteses ocorreu, "in casu".
O que pretende o embargante, é a revisão do V. Acórdão, através
do remédio ora oposto, o que é vedado.
Mesmo assim, evitando-se possíveis nulidades, esclareço que o
intervalo intrajornada de uma hora conforme decisão de primeiro
grau foi mantido por entender esta E. Câmara correta a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151780

Em sessão realizada em 04 de março de 2020, a 1ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
processo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Ricardo Antônio de Plato.
Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:
Desembargador do Trabalho Ricardo Antônio de Plato (relator)
Juiz do Trabalho Oséas Pereira Lopes Junior(quorum)
Juiz do Trabalho Evandro Eduardo Maglio (quorum)
RESULTADO:

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