2993/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
4083
seguintes temas: adicional de periculosidade e juros aplicáveis à
odontológicos onde são utilizados nas radiografias para o
Fazenda Pública.
diagnóstico odontológico aparelhos de raios-X fixos e móveis,
Contrarrazões (fls. 1.646 e ss.).
sendo que os móveis permaneciam fixos em cada consultório.
O Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo
Frisa-se que não há qualquer isolamento das paredes com
prosseguimento do feito (Id. 8B7021d).
chumbo" (fls. 1.565).
É o relatório.
Por essa razão, atestou o perito haver labor permanente em
V O T O.
atividade perigosa, por operação com aparelhos de raio-X, razão
porque devido aos reclamantes, durante todo o período laboral,
Para a indicação de folhas, nesta decisão, será considerado o
adicional de periculosidade, nos termos da NR-16 da Portaria 3214
arquivo do processo em ".pdf", na ordem crescente.
do MTE.
Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de
O Município, em razões de impugnação ao laudo, reiteradas no
admissibilidade.
presente recurso, sustentou ser indevido o pagamento de adicional
de periculosidade àqueles que atuam com aparelhos de raio-X
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. REFORMA TRABALHISTA
móvel, como no caso dos reclamantes, nos termos da Portaria 595
A fim de evitar futuros debates, esclareço que, embora o julgamento
de 2015 do MTE.
do recurso se dê na vigência da Lei nº 13.467/2017, as regras de
Sem razão, todavia.
direito material aplicáveis são aquelas vigentes à época dos fatos
Primeiro porque, conforme expressamente pontuado no laudo, os
discutidos na ação, em observância às regras de direito
reclamantes utilizavam, nas radiografias para diagnóstico
intertemporal.
odontológico, também aparelhos de raio-X fixos. O fato foi
No que tange aos temas de direito processual com efeitos
confirmado pelas partes quando da realização da perícia. Padece,
materiais, como honorários advocatícios e custas processuais,
assim, o argumento que tem por pressuposto o uso tão somente de
serão observadas as normas vigentes ao tempo do ajuizamento da
aparelhos móveis de raio-X.
ação, observando-se, assim, os princípios do devido processo legal
Depois porque o perito constatou o não fornecimento pelo réu de
e da segurança jurídica.
quaisquer equipamentos de proteção individual aos reclamantes,
Por fim, quanto às regras de direito processual em sentido estrito
em desobediência à NR-6, item 6.6.1. Como referido, o perito deu
a serem observadas serão aquelas vigentes ao tempo da prática de
destaque à importância circunstância de que não havia isolamento
cada ato processual.
para as áreas onde são utilizados os aparelhos de raio-X.
Assim, os elementos de prova colhidos nos autos foram suficientes
MÉRITO
a demonstrar o labor dos reclamantes, enquanto cirurgiões-
Adicional de periculosidade.
dentistas, de forma habitual em área de risco, porque atuando em
Os reclamantes, conforme qualificações e dados às fls. 5 e 6, foram
salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X.
admitidos aos quadros da municipalidade como cirurgiões dentistas,
Os argumentos trazidos pelo recorrente não tem o condão de
pelo regime celetista.
infirmar, ou mesmo fragilizar, os bons fundamentos lançados no
A decisão recorrida condenou o Município ao pagamento de
laudo pericial.
adicional de periculosidade e reflexos, com base nas conclusões
Enfim, não merece reparo a decisão que reconheceu o direito dos
apuradas no trabalho pericial e apresentadas no formato de laudo,
cirurgiões-dentistas ao adicional de periculosidade, observada a
como parecer técnico do profissional de confiança do juízo da
impossibilidade de cumulação com o também reconhecido direito ao
instância originária.
adicional de insalubridade.
Conforme considerações do perito nomeado, no rol de atividades
Nada a reformar. Nego provimento.
desempenhadas pelos cirurgiões dentistas estava, além daquelas
típicas da função, também a realização de radiografias e o fato é
Parâmetros de liquidação. Juros.
incontroverso. Colhe-se da leitura do laudo (fls. 1.554) que
realizavam, em média, dez radiografias por dia. Concluiu o "expert"
O recorrente insiste que, em se tratando de condenação da
que:
Fazenda Pública, deverá ser observado o disposto no artigo 1º-F,
"os Reclamantes desenvolvem suas atividades de forma
da Lei 9.494/97, que transcreve. Pede a incidência dos índices
permanente (habitual e intermitente), no interior dos consultórios
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
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