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TRT15 26/08/2020 -fl. 5976 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 26/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3046/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Agosto de 2020

5976

de provimento anterior.

para aqueles que possuíam nível médio e superior, havendo

Assim, é irrelevante que o reclamante seja regido pela CLT ou não

patente violação ao princípio da isonomia (artigo 5º, da CF), ao

seja concursado, posto que atendeu aos requisitos legais para

princípio da não discriminação salarial (artigo 7º, inciso XXXII, da

investidura no emprego público, vigentes quando de sua nomeação.

CF) e da irredutibilidade salarial, já que cargos iguais, com idênticas

Portanto, a LC nº 309/2010, apesar de estabelecer um novo

funções, comportam o mesmo padrão remuneratório, aliás, repita-

requisito para ingresso na carreira, no caso, o nível superior e o

se, como já fixado na própria LC nº 309/2010 que instituiu referido

regime estatutário, expressamente estabeleceu apenas uma

cargo.

espécie de cargo chamada "Agente Fiscal de Posturas-AFP", com

Ressalto que, diferentemente da tese defensiva, in casu, o autor

idêntico padrão de vencimento, não trazendo nenhuma modificação

não postula a sua promoção em plano de cargo diverso daquele

das atribuições que pudesse ensejar um provimento diferenciado.

para o qual ingressou. O reclamante foi admitido antes da CF/88 e,

Citada lei municipal incluiu todos os "57 (cinqüenta e sete) cargos e

por este motivo, tem como direito adquirido o fato de ter sido

5 (cinco) empregos públicos de nível médio" até então existentes, aí

admitido sem concurso público, para cargo cuja exigência de

incluído o cargo do autor de "Agente Fiscal" de nível médio, bem

escolaridade era o ensino médio. Havendo exigência posterior para

como equiparou o padrão salarial.

nível superior sem, contudo, diferenciar os cargos e funções, faz jus

Consigno, ainda, que, as Leis Complementares Municipais

ao enquadramento salarial correto.

posteriores (fl. 74 em diante), que atualizaram monetariamente os

Esclareço, ademais, que não se trata de aumento vencimento de

vencimentos dos servidores municipais, não fizeram distinção nesse

servidor público, sob o fundamento da isonomia, e sim o correto

sentido, entre os agentes fiscais de postura, o que deixa claro que o

enquadramento salarial do autor, de acordo com a Tabela de

cargo foi unificado e todos os servidores que já pertenciam ao

Vencimentos constantes do Anexo I da Lei Municipal 539/2017, de

Quadro do Município foram enquadrados no mesmo padrão

acordo com a Lei Complementar 309/2010 que instituiu o cargo de

remuneratório.

Agentes Fiscais de Posturas (AFP), no qual está investido o

No entanto, a Lei Complementar Municipal nº 539/2017 criou uma

reclamante desde a vigência da Lei Complementar 309, em

distinção totalmente descabida. Na tabela anexa à referida Lei, ficou

01/04/2010.

estabelecida uma diferenciação entre o agente fiscal de postura de

Ainda, não se trata de equiparação salarial entre servidores públicos

nível médio e o de nível superior, porém, não existia mais aquele

uma vez que, conforme já fundamentado, trata-se do mesmo cargo

cargo (agente fiscal de postura de nível médio). A Lei

de Agente Fiscal de Postura.

Complementar 309/2010 foi expressa e clara ao determinar que os

Dessa forma, inexiste a aventada violação à Súmula 339

agentes de nível médio passariam a ser denominados agentes

(Vinculante 37) ou Súmula Vinculante nº43, todas do E. STF, ou

fiscais de posturae que os padrões de vencimentos seriam

ainda, aos artigos 37, caput e incisos II e X, da CF/88.

idênticos aos novos admitidos e que possuíam curso superior.

Por fim, quanto à prescrição arguida pelo recorrente, também

Importante destacar que, os profissionais antigos que foram

sem razão, uma vez que o autor postula diferenças salariais a partir

admitidos de acordo com o sistema legal anterior, sem necessidade

de 1/6/2017 (data da vigência da Lei Complementar 539/2017) e a

de curso superior, executam as mesmas funções dos novos

presente ação foi distribuída em 11/12/2018.

funcionários (concursados e com nível superior), não podendo,

Ante o exposto, nego provimento ao apelo do município.

assim, ser tratados de forma diferente, percebendo vencimentos

PREQUESTIONAMENTO

menores que estes. Tal fato está devidamente provado nos autos

O prequestionamento consubstancia a adoção de tese explícita

pelas declarações da associação dos servidores e dos próprios

sobre os temas trazidos à cognição no apelo (Súmula 297, I, do

agentes fiscais de postura, inclusive de nível superior, que

TST), sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos

assinaram documento conjuntamente dizendo que as funções

legais respectivos (Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do

desempenhadas são idênticas (a partir da fl. 161).

TST). Observado o parâmetro acima e a extensão da devolutividade

Se os fiscais exerceriam as mesmas funções, ao passarem a

preconizada no art. 1013 do CPC, ressalto que os temas relevantes

perceber vencimentos diversos resta clara a violação ao princípio da

foram enfrentados nesta decisão, com a devida fundamentação,

isonomia.

considerando-se, portanto, prequestionadas as matérias aqui

Desse modo, a Lei Municipal nº 539/2017 não poderia, mantido o

abordadas.

mesmo cargo de "Agente Fiscal de Postura (AFP)" e as mesmas
atribuições, simplesmente fixar Tabela de vencimentos diferenciada

Código para aferir autenticidade deste caderno: 155521

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