3046/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Agosto de 2020
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de provimento anterior.
para aqueles que possuíam nível médio e superior, havendo
Assim, é irrelevante que o reclamante seja regido pela CLT ou não
patente violação ao princípio da isonomia (artigo 5º, da CF), ao
seja concursado, posto que atendeu aos requisitos legais para
princípio da não discriminação salarial (artigo 7º, inciso XXXII, da
investidura no emprego público, vigentes quando de sua nomeação.
CF) e da irredutibilidade salarial, já que cargos iguais, com idênticas
Portanto, a LC nº 309/2010, apesar de estabelecer um novo
funções, comportam o mesmo padrão remuneratório, aliás, repita-
requisito para ingresso na carreira, no caso, o nível superior e o
se, como já fixado na própria LC nº 309/2010 que instituiu referido
regime estatutário, expressamente estabeleceu apenas uma
cargo.
espécie de cargo chamada "Agente Fiscal de Posturas-AFP", com
Ressalto que, diferentemente da tese defensiva, in casu, o autor
idêntico padrão de vencimento, não trazendo nenhuma modificação
não postula a sua promoção em plano de cargo diverso daquele
das atribuições que pudesse ensejar um provimento diferenciado.
para o qual ingressou. O reclamante foi admitido antes da CF/88 e,
Citada lei municipal incluiu todos os "57 (cinqüenta e sete) cargos e
por este motivo, tem como direito adquirido o fato de ter sido
5 (cinco) empregos públicos de nível médio" até então existentes, aí
admitido sem concurso público, para cargo cuja exigência de
incluído o cargo do autor de "Agente Fiscal" de nível médio, bem
escolaridade era o ensino médio. Havendo exigência posterior para
como equiparou o padrão salarial.
nível superior sem, contudo, diferenciar os cargos e funções, faz jus
Consigno, ainda, que, as Leis Complementares Municipais
ao enquadramento salarial correto.
posteriores (fl. 74 em diante), que atualizaram monetariamente os
Esclareço, ademais, que não se trata de aumento vencimento de
vencimentos dos servidores municipais, não fizeram distinção nesse
servidor público, sob o fundamento da isonomia, e sim o correto
sentido, entre os agentes fiscais de postura, o que deixa claro que o
enquadramento salarial do autor, de acordo com a Tabela de
cargo foi unificado e todos os servidores que já pertenciam ao
Vencimentos constantes do Anexo I da Lei Municipal 539/2017, de
Quadro do Município foram enquadrados no mesmo padrão
acordo com a Lei Complementar 309/2010 que instituiu o cargo de
remuneratório.
Agentes Fiscais de Posturas (AFP), no qual está investido o
No entanto, a Lei Complementar Municipal nº 539/2017 criou uma
reclamante desde a vigência da Lei Complementar 309, em
distinção totalmente descabida. Na tabela anexa à referida Lei, ficou
01/04/2010.
estabelecida uma diferenciação entre o agente fiscal de postura de
Ainda, não se trata de equiparação salarial entre servidores públicos
nível médio e o de nível superior, porém, não existia mais aquele
uma vez que, conforme já fundamentado, trata-se do mesmo cargo
cargo (agente fiscal de postura de nível médio). A Lei
de Agente Fiscal de Postura.
Complementar 309/2010 foi expressa e clara ao determinar que os
Dessa forma, inexiste a aventada violação à Súmula 339
agentes de nível médio passariam a ser denominados agentes
(Vinculante 37) ou Súmula Vinculante nº43, todas do E. STF, ou
fiscais de posturae que os padrões de vencimentos seriam
ainda, aos artigos 37, caput e incisos II e X, da CF/88.
idênticos aos novos admitidos e que possuíam curso superior.
Por fim, quanto à prescrição arguida pelo recorrente, também
Importante destacar que, os profissionais antigos que foram
sem razão, uma vez que o autor postula diferenças salariais a partir
admitidos de acordo com o sistema legal anterior, sem necessidade
de 1/6/2017 (data da vigência da Lei Complementar 539/2017) e a
de curso superior, executam as mesmas funções dos novos
presente ação foi distribuída em 11/12/2018.
funcionários (concursados e com nível superior), não podendo,
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do município.
assim, ser tratados de forma diferente, percebendo vencimentos
PREQUESTIONAMENTO
menores que estes. Tal fato está devidamente provado nos autos
O prequestionamento consubstancia a adoção de tese explícita
pelas declarações da associação dos servidores e dos próprios
sobre os temas trazidos à cognição no apelo (Súmula 297, I, do
agentes fiscais de postura, inclusive de nível superior, que
TST), sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos
assinaram documento conjuntamente dizendo que as funções
legais respectivos (Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do
desempenhadas são idênticas (a partir da fl. 161).
TST). Observado o parâmetro acima e a extensão da devolutividade
Se os fiscais exerceriam as mesmas funções, ao passarem a
preconizada no art. 1013 do CPC, ressalto que os temas relevantes
perceber vencimentos diversos resta clara a violação ao princípio da
foram enfrentados nesta decisão, com a devida fundamentação,
isonomia.
considerando-se, portanto, prequestionadas as matérias aqui
Desse modo, a Lei Municipal nº 539/2017 não poderia, mantido o
abordadas.
mesmo cargo de "Agente Fiscal de Postura (AFP)" e as mesmas
atribuições, simplesmente fixar Tabela de vencimentos diferenciada
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