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TRT15 05/03/2021 -fl. 208 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 05/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3176/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Março de 2021

RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

RAQUEL APARECIDA LOPES
PEDROSO
RUBEN RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 267801/SP)
LIVIA BACCIOTTI(OAB: 238790/SP)
WHIRLPOOL S.A
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 149394/SP)
DANIEL DE LUCCA E CASTRO(OAB:
137169/SP)

208

Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano
Material/Doença Ocupacional.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
NEXO CAUSAL / CONCAUSA / DOENÇA DEGENERATIVA
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase

Intimado(s)/Citado(s):

processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente

- RAQUEL APARECIDA LOPES PEDROSO
- WHIRLPOOL S.A

hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento
jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o
processamento do recurso.
Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Moral/Valor Arbitrado.
A questão relativa ao arbitramento da indenização por danos morais
foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Incidência
da Súmula 126 do C. TST.

Fundamentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos
RECURSO DE REVISTA

Processuais/Nulidade/Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita.

Lei 13.467/2017

Nãoreputo configuradoo alegado julgamento 'extra petita', já que o
v. acórdão decidiu a lide nos limites em que foi proposta.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Partes e
Procuradores/Sucumbência/Honorários Advocatícios.
Constou do v. acórdão:
'(...)Todavia, relativamente à condenação da autora, deve incidir à
espécie o teor do §4° do artigo 791-A da CLT, que determina a
suspensão da exigibilidade da verba de sucumbência, haja vista

Recorrente(s):

WHIRLPOOL S.A

que a autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos que
seguem:
'§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha

Advogado(a)(s):

ALEXANDRE DE ALMEIDA

obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de

CARDOSO (SP - 149394)

suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente

Recorrido(a)(s):

RAQUEL APARECIDA LOPES

poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito

PEDROSO

em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que

Advogado(a)(s):

LIVIA BACCIOTTI (SP 238790)

justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário.'
Excepciona-se a regra somente, conforme entendimento desta

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Câmara, mesmo sendo o trabalhador beneficiário da gratuidade

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/10/2020; recurso

judiciária, para condená-lo ao adimplemento da verba honorária, se

apresentado em 11/11/2020).

o valor do seu crédito nesta ação superar 50 (cinquenta) salários-

Regular a representação processual.

mínimos mensais na data da sentença de liquidação, aplicando-se,

Satisfeito o preparo.

por analogia, o disposto pelo artigo 833, § 2º, do CPC.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Altera-se, no particular. (...)'

Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano

Assim sendo, com fundamento no art. 896, 'c', da CLT, defiro o

Moral/Doença Ocupacional.

processamento do recurso, por possível violação ao art. 791-A, §4º

Código para aferir autenticidade deste caderno: 163829

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