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TRT15 19/05/2021 -fl. 1284 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 19/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3226/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Maio de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

1284

Professor de Ensino Fundamental I e II.

quanto ao cumprimento parcial da decisão que antecipou a tutela.

Não há qualquer menção à mudança de atribuições, de modo que

Os pedidos anexados com a réplica (ID. 06af95c e 2055007) tratam

se afigura incompatível com o texto constitucional a alega

de requerimentos para ampliação de jornada, com a assunção de

transformação de cargos.

remanescente da atribuição em caráter suplementar.

Veja-se que o decreto juntado ao ID. 1c1a7c0 informa que as

Improcede o requerimento de suspensão do feito, postulado em

atribuições dos professores de apoio é eminentemente "apoiar os

defesa pelo reclamado. Não restou demonstrado, efetivamente, o

professores regentes de classes". Assim, a mencionada

perigo de dano irreparável pela declaração incidental de

transformação alçou os ocupantes de tais cargos, de natureza

inconstitucionalidade, por necessidade de contratação de

acessória, ao exercício de funções mais complexas, violando a

professores temporários para suprir a atribuição de aulas. Ressalto

necessidade de concurso público para tanto (art. 37, II, da

que a declaração incidental tem apenas efeito intra partes, não

Constituição Federal).

atingindo terceiros.

Não se trata, assim, como pretende fazer crer a municipalidade, de

Por fim, não procede o pedido da exordial para se determine ao

promoção ou progressão funcional, uma vez que os cargos tinham

Município reclamado a elaboração de concurso público específico

requisitos de investidura, salário e funções completamente distintas.

para o cargo de professor de apoio, pois não compete ao Poder

Do exposto, à vista da plausibilidade do direito invocado, em juízo

Judiciário tal medida, sob pena de ofensa ao princípio da separação

perfunctório, declaro a inconstitucionalidade da Lei Complementar

de poderes. Conforme visto acima, a competência para dispor sobre

Municipal 2271/2017, no tocante à investidura dos antigos

criação de cargos e seu provimento é de iniciativa privativa do

ocupantes do cargo de "professor de apoio" aos cargos de

Poder Executivo. Nada a deferir."

"professor de ensino fundamental I e II", por violação ao art. 37, II,

De fato, a questão tratada no presente recurso versa sobre a

da Constituição Federal.

constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.271/2017, no que se refere

Quanto ao direito de preferência na escolha das aulas, tanto o art.

à transformação do cargo de Professor de Apoio, para o cargo de

5º, da Lei Complementar Municipal 2271/2017 quanto o art. 30, da

Professor de Ensino Fundamental I e II. Resta perquirir, assim, se

Lei Municipal 1593/97 determinam que seja observado o "tempo de

houve instituição de provimento derivado, o que é expressamente

serviço" na escolha das aulas. Ademais, a própria lógica da

inconstitucional, por violar os termos do art. 37, II, da CRFB/88.

nomenclatura dos cargos permite inferir que a escolha do quadro de

Primeiramente, insta salientar que Lei Municipal nº 1595/88,

aulas deve ser, de fato, ofertada primeiro aos professores titulares

instituidora dos cargos de Magistério na municipalidade,

e, só então, aos ocupantes do extinto cargo de professores de

indubitavelmente, incorreu em impropriedade técnica ao designar o

apoio.

cargo de "professor de apoio" como "posto de trabalho", haja vista a

Isso porque só se pressupõe a necessidade de apoio após a

inexistência de tal instituto na legislação aplicável no âmbito da

escolha e preenchimento dos quadros pelos professores titulares.

Administração Pública.

Registre-se que, neste particular, a municipalidade, embora tenha

Ato contínuo, é incontroverso que a referida Lei fixou patamar

alegado que faz uso de "critério objetivo para tanto, sendo ele o de

salarial diverso para os cargos de "Professor de Apoio" e "Professor

classificação", não trouxe aos autos nenhuma prova documental de

de Educação Básica I e II (Professores Titulares)", o que se afigura

sua alegação, concernente na alegada lista classificatória.

como um forte indício de que a municipalidade pretendeu instituir 02

Assim, abre-se margem à indesejável insegurança jurídica e

cargos públicos distintos (vide o art. 5º, §2º, da referida Lei - fl. 207).

possível violação ao princípio da impessoalidade, estampado no art.

Ademais, como bem observou a origem, houve abertura de

37, da Constituição Federal".

concurso público, em 2001, conforme edital às fls. 159 e ss, para

Ante ao exposto, converto a tutela provisória em definitiva e julgo

preenchimento do cargo de "Professor I - Apoio", o que revela a sua

procedente o pedido de escolha preferencial pelos autores em

distinção em relação ao cargo de "Professor de Educação Básica I e

relação aos profissionais que ocupavam o antigo cargo de

II".

professores de apoio, ao tempo da promulgação da Lei

Como se não bastasse, o Decreto, às fls. 196, esclareceu,

Complementar 2271 /2017, declarada inconstitucional, pela via

expressamente, que os referidos cargos possuem atribuições

incidental.

diversas, ao elencar que os Professores de Apoio, como o nome do

Cabe frisar que o município reclamado comprovou o cumprimento

cargo sugere, apenas apoiam os professores de classes, isto é, os

da decisão que antecipou a tutela (ID. 382fd03 e seguintes).

empregados contratados para exercerem o cargo de Professor de

Entendo que não prospera a alegação do demandante Ezequiel

Educação Básica I e II.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 166997

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