3226/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1284
Professor de Ensino Fundamental I e II.
quanto ao cumprimento parcial da decisão que antecipou a tutela.
Não há qualquer menção à mudança de atribuições, de modo que
Os pedidos anexados com a réplica (ID. 06af95c e 2055007) tratam
se afigura incompatível com o texto constitucional a alega
de requerimentos para ampliação de jornada, com a assunção de
transformação de cargos.
remanescente da atribuição em caráter suplementar.
Veja-se que o decreto juntado ao ID. 1c1a7c0 informa que as
Improcede o requerimento de suspensão do feito, postulado em
atribuições dos professores de apoio é eminentemente "apoiar os
defesa pelo reclamado. Não restou demonstrado, efetivamente, o
professores regentes de classes". Assim, a mencionada
perigo de dano irreparável pela declaração incidental de
transformação alçou os ocupantes de tais cargos, de natureza
inconstitucionalidade, por necessidade de contratação de
acessória, ao exercício de funções mais complexas, violando a
professores temporários para suprir a atribuição de aulas. Ressalto
necessidade de concurso público para tanto (art. 37, II, da
que a declaração incidental tem apenas efeito intra partes, não
Constituição Federal).
atingindo terceiros.
Não se trata, assim, como pretende fazer crer a municipalidade, de
Por fim, não procede o pedido da exordial para se determine ao
promoção ou progressão funcional, uma vez que os cargos tinham
Município reclamado a elaboração de concurso público específico
requisitos de investidura, salário e funções completamente distintas.
para o cargo de professor de apoio, pois não compete ao Poder
Do exposto, à vista da plausibilidade do direito invocado, em juízo
Judiciário tal medida, sob pena de ofensa ao princípio da separação
perfunctório, declaro a inconstitucionalidade da Lei Complementar
de poderes. Conforme visto acima, a competência para dispor sobre
Municipal 2271/2017, no tocante à investidura dos antigos
criação de cargos e seu provimento é de iniciativa privativa do
ocupantes do cargo de "professor de apoio" aos cargos de
Poder Executivo. Nada a deferir."
"professor de ensino fundamental I e II", por violação ao art. 37, II,
De fato, a questão tratada no presente recurso versa sobre a
da Constituição Federal.
constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.271/2017, no que se refere
Quanto ao direito de preferência na escolha das aulas, tanto o art.
à transformação do cargo de Professor de Apoio, para o cargo de
5º, da Lei Complementar Municipal 2271/2017 quanto o art. 30, da
Professor de Ensino Fundamental I e II. Resta perquirir, assim, se
Lei Municipal 1593/97 determinam que seja observado o "tempo de
houve instituição de provimento derivado, o que é expressamente
serviço" na escolha das aulas. Ademais, a própria lógica da
inconstitucional, por violar os termos do art. 37, II, da CRFB/88.
nomenclatura dos cargos permite inferir que a escolha do quadro de
Primeiramente, insta salientar que Lei Municipal nº 1595/88,
aulas deve ser, de fato, ofertada primeiro aos professores titulares
instituidora dos cargos de Magistério na municipalidade,
e, só então, aos ocupantes do extinto cargo de professores de
indubitavelmente, incorreu em impropriedade técnica ao designar o
apoio.
cargo de "professor de apoio" como "posto de trabalho", haja vista a
Isso porque só se pressupõe a necessidade de apoio após a
inexistência de tal instituto na legislação aplicável no âmbito da
escolha e preenchimento dos quadros pelos professores titulares.
Administração Pública.
Registre-se que, neste particular, a municipalidade, embora tenha
Ato contínuo, é incontroverso que a referida Lei fixou patamar
alegado que faz uso de "critério objetivo para tanto, sendo ele o de
salarial diverso para os cargos de "Professor de Apoio" e "Professor
classificação", não trouxe aos autos nenhuma prova documental de
de Educação Básica I e II (Professores Titulares)", o que se afigura
sua alegação, concernente na alegada lista classificatória.
como um forte indício de que a municipalidade pretendeu instituir 02
Assim, abre-se margem à indesejável insegurança jurídica e
cargos públicos distintos (vide o art. 5º, §2º, da referida Lei - fl. 207).
possível violação ao princípio da impessoalidade, estampado no art.
Ademais, como bem observou a origem, houve abertura de
37, da Constituição Federal".
concurso público, em 2001, conforme edital às fls. 159 e ss, para
Ante ao exposto, converto a tutela provisória em definitiva e julgo
preenchimento do cargo de "Professor I - Apoio", o que revela a sua
procedente o pedido de escolha preferencial pelos autores em
distinção em relação ao cargo de "Professor de Educação Básica I e
relação aos profissionais que ocupavam o antigo cargo de
II".
professores de apoio, ao tempo da promulgação da Lei
Como se não bastasse, o Decreto, às fls. 196, esclareceu,
Complementar 2271 /2017, declarada inconstitucional, pela via
expressamente, que os referidos cargos possuem atribuições
incidental.
diversas, ao elencar que os Professores de Apoio, como o nome do
Cabe frisar que o município reclamado comprovou o cumprimento
cargo sugere, apenas apoiam os professores de classes, isto é, os
da decisão que antecipou a tutela (ID. 382fd03 e seguintes).
empregados contratados para exercerem o cargo de Professor de
Entendo que não prospera a alegação do demandante Ezequiel
Educação Básica I e II.
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