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TRT15 19/05/2021 -fl. 1291 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 19/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3226/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Maio de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

1291

meu ver, intentou criar a figura do cargo público destinado ao

criou nova estrutura de carreira, mas apenas extinguiu os cargos de

professor de apoio.

professor de apoio, transpondo os seus ocupantes ao cargo do

Posteriormente, a Lei Complementar Municipal 2271/2017 extinguiu

Professor de Ensino Fundamental I e II.

os cargos de professor de apoio (art. 6 º), e dispôs que "Os

Não há qualquer menção à mudança de atribuições, de modo que

empregos de Professor de Ensino Fundamental I - Apoio (PEF I -

se afigura incompatível com o texto constitucional a alega

AP), atualmente ocupados, ficam transformados em Professor de

transformação de cargos.

Ensino Fundamental I (1º ao 5º ano)" e "Os empregos de Professor

Veja-se que o decreto juntado ao ID. 1c1a7c0 informa que as

de Ensino Fundamental III (PEF III - AP), atualmente ocupados,

atribuições dos professores de apoio é eminentemente "apoiar os

ficam transformados em Professor de Ensino Fundamental II (6º ao

professores regentes de classes". Assim, a mencionada

9º ano)".

transformação alçou os ocupantes de tais cargos, de natureza

Na lição de Hely Lopes Meireles ('Direito Administrativo Brasileiro',

acessória, ao exercício de funções mais complexas, violando a

p. 395, 27.ª ed.): "a criação, transformação e extinção de cargos,

necessidade de concurso público para tanto (art. 37, II, da

empregos e funções públicas do Poder Executivo exige lei de

Constituição Federal).

iniciativa privativa do Presidente da República, dos Governadores

Não se trata, assim, como pretende fazer crer a municipalidade, de

dos Estados e do Distrito Federal e dos Prefeitos Municipais,

promoção ou progressão funcional, uma vez que os cargos tinham

conforme seja federal, estadual ou municipal a Administração

requisitos de investidura, salário e funções completamente distintas.

interessada, abrangendo a Administração direta, autárquica e

Do exposto, à vista da plausibilidade do direito invocado, em juízo

fundacional (CF, art. 48, X, c/c o art. 61, § 1a, 11, "d"). Com a EC

perfunctório, declaro a inconstitucionalidade da Lei Complementar

32/2001, ao Chefe do Executivo compete privativamente dispor

Municipal 2271/2017, no tocante à investidura dos antigos

sobre a "extinção de funções ou cargos quando vagos" (CF, art. 84,

ocupantes do cargo de "professor de apoio" aos cargos de

VI, "b"). Assim, não estando vago, a extinção depende de lei,

"professor de ensino fundamental I e II", por violação ao art. 37, II,

também de sua iniciativa privativa. A privatividade de iniciativa do

da Constituição Federal.

Executivo toma inconstitucional o projeto oriundo do Legislativo,

Quanto ao direito de preferência na escolha das aulas, tanto o art.

ainda que sancionado e promulgado pelo Chefe do Executivo,

5º, da Lei Complementar Municipal 2271/2017 quanto o art. 30, da

porque as prerrogativas constitucionais são irrenunciáveis por seus

Lei Municipal 1593/97 determinam que seja observado o "tempo de

titulares. A transformação de cargos, funções ou empregos do

serviço" na escolha das aulas. Ademais, a própria lógica da

Executivo é admissível desde que realizada por lei de sua iniciativa.

nomenclatura dos cargos permite inferir que a escolha do quadro de

Pela transformação extinguem-se os cargos anteriores e se criam

aulas deve ser, de fato, ofertada primeiro aos professores titulares

os novos, que serão providos por concurso ou por simples

e, só então, aos ocupantes do extinto cargo de professores de

enquadramento dos servidores já integrantes da Administração,

apoio.

mediante apostila de seus títulos de nomeação. Assim, a investidura

Isso porque só se pressupõe a necessidade de apoio após a

nos novos cargos poderá ser originária (para os estranhos ao

escolha e preenchimento dos quadros pelos professores titulares.

serviço público) ou derivada (para os servidores que forem

Registre-se que, neste particular, a municipalidade, embora tenha

enquadrados), desde que preencham os requisitos da lei. Também

alegado que faz uso de "critério objetivo para tanto, sendo ele o de

podem ser transformadas funções em cargos, observados o

classificação", não trouxe aos autos nenhuma prova documental de

procedimento legal e a investidura originária ou derivada, na forma

sua alegação, concernente na alegada lista classificatória.

da lei. Todavia, se a transformação "implicar em alteração do título e

Assim, abre-se margem à indesejável insegurança jurídica e

das atribuições do cargo, configura novo provimento", que exige o

possível violação ao princípio da impessoalidade, estampado no art.

concurso público".

37, da Constituição Federal".

Como visto, o parâmetro essencial para se verificar a validade de

Ante ao exposto, converto a tutela provisória em definitiva e julgo

uma transformação de cargos públicos é a mudança das

procedente o pedido de escolha preferencial pelos autores em

atribuições. Isso porque a Constituição Federal veda o acesso a

relação aos profissionais que ocupavam o antigo cargo de

cargo público diverso sem o respectivo concurso (art. 37, II) e, caso

professores de apoio, ao tempo da promulgação da Lei

a mencionada transformação de cargos acarrete alteração do plexo

Complementar 2271 /2017, declarada inconstitucional, pela via

funcional, esta fica eivada de inconstitucionalidade.

incidental.

No presente caso, a Lei Complementar Municipal 2271/2017 não

Cabe frisar que o município reclamado comprovou o cumprimento

Código para aferir autenticidade deste caderno: 166997

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