3291/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021
12211
decisão, quando referidas no art.28, §9º, da Lei 8212/91. Deverá ser
devidas ao INSS, partes patronal e do empregado, sob pena de
observado o disposto na Súmula nº 368 do TST.
execução, nestes mesmos autos, nos termos do § 3º, do art. 114,
Registro que os pedidos formulados e os documentos juntados após
da CF/88, devendo ser observadas as disposições consolidadas
o encerramento da instrução processual, por óbvio, não serão
acrescentadas Lei nº 10.035, de 25/10/2000.
apreciados.
Caberá à reclamada nos 10 (dez) dias subsequentes à retenção do
Sendo ocaso, observe-seodisposto no artigo 899,§10,daCLT.
Imposto de Renda efetivada, provar o respectivo recolhimento nos
autos, sob pena de ofício à Receita Federal.
Custas pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora
ANTE O EXPOSTO, declaro prescritos os efeitos pecuniários das
arbitrado em R$4900,00, no importe de R$98,00.
parcelas eventualmente deferidas e anteriores a 26/04/2012, nos
Intimem-se.
termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, extinguindo o
processo com resolução de mérito, no particular, com fundamento
do art. 487, II, do CPC.
ESTEFANIA KELLY REAMI FERNANDES
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
Juíza do Trabalho Substituta
na ação proposta por ANA DO REGO RODRIGUES SOARES, em
3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ
Edital
face de HOPI HARI S.A., para condenar a ré às seguintes
obrigações:
1. São devidos os saláriosem atraso, relativos aos meses de
outubro, novembro e dezembro de 2016.
Mantenho o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pelas
razões expostas à fl. 369.
2. Procede o pagamento das férias gozadas a partir de 16/09/2016
(30 dias), de forma simples.
Processo Nº ATOrd-0010524-56.2019.5.15.0096
SANDRA MARIA MARQUES DA
SILVA
ADVOGADO
MARCOS TADEU DE OLIVEIRA(OAB:
75978/SP)
RÉU
GOMES & FILHO LTDA - ME
RÉU
JOSE AGOSTINHO FILHO
RÉU
MARIA JOSE GOMES
AUTOR
3. Nos moldes do delineado no art. 791-A da CLT, são devidos
honorários de sucumbência pela reclamada, conforme requerido, no
Intimado(s)/Citado(s):
- GOMES & FILHO LTDA - ME
importe de 5%.
Aparcelacorrespondente àsucumbência deve ser calculadasobre
o valor apuradoem liquidação –créditolíquidodaparteautora.
Tudo nos termos da fundamentação que integra o presente
PODER JUDICIÁRIO
dispositivo.
JUSTIÇA DO
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Determino a incidência de correção monetária e juros de mora,
sobre as parcelas supra, segundo os critérios estabelecidos na
fundamentação.
Autorizo, nos termos da Lei nº 8.212/91, Lei nº 8.620/93 e Decreto
nº 3.048/99 com suas alterações, a dedução das contribuições
previdenciárias, cota-parte do empregado, sobre as verbas salariais
Processo nº 0010524-56.2019.5.15.0096
Autor: SANDRA MARIA MARQUES DA SILVA, CPF: 392.736.08809
Réu(s): GOMES & FILHO LTDA - ME, CNPJ: 01.272.388/0001-42;
MARIA JOSE GOMES, CPF: 156.395.908-90; JOSE AGOSTINHO
FILHO, CPF: 987.295.608-10
deferidas, bem como a dedução do Imposto de Renda nos termos
do art. 46, da Lei nº 8.541/92 e do Decreto nº 3.000, de 26 de março
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
1999 (DOU 29.03.1999, republicada no DOU 17.06.1999) e
Instrução Normativa nº 02 da SRF e Provimento nº 01/96 da CG do
C. TST.
Transitada em julgado a sentença de liquidação, à reclamada
caberá diligenciar o imediato recolhimento das contribuições
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169837
A DoutoraESTEFANIA KELLY REAMI FERNANDES, Juíza da 3ª
Vara do Trabalho de Jundiaí, FAZ SABER a quantos o presente
virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº
0010524-56.2019.5.15.0096 , entre partes:AUTOR: SANDRA