3490/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1014
condenação em horas de sobreaviso; e CONHECER do recurso de
Danos morais
CARLOS TADEU MOREIRA e PROVÊ-LO PARCIALMENTE, para
O autor requer indenização por danos morais, aduzindo que foi
deferir-lhe o pagamento da parcela "Hora Extra Representante
obrigado a mudar de residência com toda sua família, para o Rio de
Técnico" referente ao período de novembro de 2013 a fevereiro de
Janeiro, com o propósito de permanecer até o fim do ano de 2015.
2014, na forma da fundamentação. Custas processuais pela
No entanto, foi obrigado a retornar em 03/11/2014. Alegou que a
reclamada em R$800,00, sobre o valor ora rearbitrado à
rotina de trabalho e a vida social já tinham sido adaptadas na cidade
condenação em R$40.000,00.
do Rio de Janeiro. Afirma que o seu gestor agiu de forma arbitrária,
(kbc)
insensível e totalmente contrária à política de recursos humanos da
reclamada. Isso porque determinou seu retorno até 03/11/2014, por
telefonema, poucos dias antes, em 17/10/2014. Aduz que a
mudança repentina afetou a vida profissional e pessoal do
reclamante, principalmente o seu relacionamento familiar.
Inconteste que o autor foi transferido para o Rio de Janeiro com o
intuito de lá permanecer até final de 2015. No entanto, em
Em 07/06/2022, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal
novembro de 2014, foi obrigado a retornar.
Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo
Ocorre que, não há prova de que a comunicação de seu retorno
em sessão virtual, conforme disposto na Portaria Conjunta GP-
tenha ocorrido de maneira desrespeitosa.
CR nº 04/2022 deste E. TRT.
A ordem de retorno do autor para a cidade de origem não
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
ultrapassa o poder de direção da empregadora.
ELEONORA BORDINI COCA
O interregno de cerca de 1 mês para a mudança não enseja, por si
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
só, a indenização pretendida.
Relator: Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI
Não comprovado ato ilícito, mantenho a improcedência.
COCA
Desembargador do Trabalho JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE
AZEVEDO
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
Recurso da parte
Relatora.
ELEONORA BORDINI COCA
Item de recurso
Relatora
Votos Revisores
CAMPINAS/SP, 08 de junho de 2022.
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER do recurso de
EMBRAER S. A. e O PROVER EM PARTE, para afastar a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183785
TELMA CORTADO MACEDO AZENHA
Diretor de Secretaria