3616/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Dezembro de 2022
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
CONEXAO MALHAS E
DESENVOLVIMENTO LTDA
VALERIA MARTINS SILVA(OAB:
327300/SP)
MATHEUS SOUZA ROCHA
JOANA D ARC DO PRADO(OAB:
289541/SP)
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para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Não são devidas contribuições previdenciárias e fiscais, diante da
natureza jurídica das parcelas que são objeto do acordo.
Havendo inadimplemento e para os fins do artigo 878 da CLT, o
processo ficará SOBRESTADO, aguardando provocação da parte
Intimado(s)/Citado(s):
interessada, devendo-se atentar para o disposto no artigo 11-A da
- MATHEUS SOUZA ROCHA
CLT, com redação dada pela mesma lei.
Custas já recolhidas por ocasião da interposição do recurso
ordinário, pela reclamada.
PODER JUDICIÁRIO
Requisite-se os honorários periciais (artigo 790-B, da CLT) à
JUSTIÇA DO
Presidência deste Tribunal, na forma do provimento GP-CR nº
01/2009 e o Comunicado da Presidência do Eg. TRT do TRT da 15
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
CEJUSC JT 2º grau CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS
CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTA JT
ROT 0010009-18.2020.5.15.0021
RECLAMANTE: CONEXAO MALHAS E DESENVOLVIMENTO
LTDA
RECLAMADO: MATHEUS SOUZA ROCHA
PROCESSO 0010009-18.2020.5.15.0021
RECLAMANTE: MATHEUS SOUZA ROCHA
RECLAMADO: CONEXAO MALHAS E DESENVOLVIMENTO
LTDA
Trata-se de petição (ID fefc315) por meio da qual as partes noticiam
a celebração de acordo no valor líquido de R$42.711,27 e requerem
a homologação.
O reclamante está representado por advogada com poderes para
transigir, receber e dar quitação (ID c14f332). A reclamada também
está representada por advogada com poderes para transigir (ID
c700740).
Do acordo R$38.491,38 serão pagos ao autor, valor líquido, e
R$4.219,89 para sua(eu) patrona(o) a título de honorários
sucumbenciais.
Na r. sentença de ID 90445ec, a reclamada foi condenada ao
pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, sendo este
último com natureza salarial até 10/11/2017 e indenizatória no
período posterior.
No acórdão de ID 42c893b, foi dado provimento em parte ao
recurso ordinário da reclamada, somente em relação ao índice de
correção monetária. Dentro do prazo para recurso, as partes
juntaram a petição de acordo ora em análise, de forma que o título
abrangido pelo acordo (indenização pelo intervalo intrajornada) está
em consonância com as parcelas deferidas ao autor.
HOMOLOGA-SE o acordo nos termos da petição apresentada,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193111
Região nº 01/2015, como já determinado em sentença.
Como parte integrante do acordo, libere-se à parte reclamante,
Matheus Souza Rocha, CPF 077.687.315-65 ou sua patrona, Dra.
Joana D Arc do Prado, OAB/SP 289.541, CPF 215.473.188-05, o
EXATO VALOR DE R$42.711,27 do depósito judicial realizado no
processo 0011467-02.2022.5.15.0021 por CONEXAO MALHAS E
DESENVOLVIMENTO LTDA, CNPJ 74.283.375/0001-42, ID nº
081380000011505596, em 19/09/2022, no valor original de
R$46.260,75, DANDO-SE À PRESENTE ATA, assinada física ou
eletronicamente, força de ALVARÁ / GUIA DE RETIRADA, o qual
deverá ser entregue ao Sr. Gerente do Banco do Brasil ou a quem
suas vezes fizer para que efetue o pagamento devido.
Deverá o interessado imprimir a presente decisão e dirigir-se ao
Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal, conforme a
instituição depositária. Em caso de dúvida sobre a assinatura
eletrônica da ata ou QR Code, acessar https://trt15.jus.br/pje/qrcode.
Caso seja do Banco do Brasil, o interessado pode se dirigir a
qualquer agência deste banco.
Salienta-se que o Alvará/Guia assinado eletronicamente, é
suficiente para o levantamento do benefício, ficando dispensada a
assinatura manuscrita do(a) Magistrado(a), conforme Ofício-Circular
TST.GP.JAP nº 018/2017.
A autenticidade do documento poderá ser aferida mediante consulta
a o
s e g u i n t e
e n d e r e ç o
n a
internet:https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocu
mento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o
número do respectivo código de barras.
Pondero que existe valor suficiente depositado nos autos para o
pagamento do valor acordado (R$42.711,27), de modo que é
desnecessária a comprovação do valor efetivamente soerguido pelo
reclamante, constante na cláusula 1)e) do acordo.
Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas
diretamente ao MM. Juízo de 1º Grau.