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TRT16 02/06/2017 -fl. 843 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

Judiciário ● 02/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

2240/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Junho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

843

15102019130765200
Petição em PDF

Petição em PDF
000002605700

SENTENÇA
I RELATÓRIO

GUSTAVO DA SILVA CONCEICAO, devidamente qualificada,
ajuizou Reclamação Trabalhista em face de MERCURIO
Caso a parte não consiga consultá-los via internet, deverá

INDUSTRIA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA,

comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado)

igualmente qualificado, em que requer os pedidos constantes na

para acessá-los ou receber orientações.

petição inicial.
Alçada fixada no valor da inicial.

Imperatriz, 31 de Maio de 2017.

O Reclamado, regularmente citado, apresentou contestação
acompanhada de documentos em que e impugna os pedidos.
Tomado os depoimentos das partes.
Sem outras provas, foi determinado o encerramento da instrução.
Produzidas provas documentais.
Razões finais remissivas pelas partes.
Infrutíferas as propostas de conciliação.

FABIO HACK CECHIN CARLOTTO GUERRA

É o relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO

Servidor Responsável
VERBAS RESCISÓRIAS

Pretende a parte reclamante o pagamento de verbas rescisórias em
2ª Vara do Trabalho de Imperatriz

decorrência de vínculo empregatício mantido com a reclamada no
período de 01.07.2011 a 01.10.2015. Informa que foi dispensado
sem justa causa, entretanto não recebeu nenhuma verba rescisória.
Conforme já explicitado, foram aplicados os efeitos da revelia para a
reclamada. Assim, diante da revelia e ausência da prova

Sentença
Processo Nº RTOrd-0017540-98.2015.5.16.0023
AUTOR
GUSTAVO DA SILVA CONCEICAO
ADVOGADO
IVO CARVALHO LEAO(OAB:
11477/MA)
ADVOGADO
POLYANNE DAYANNE PASCOAL
ALMEIDA(OAB: 14569/MA)
RÉU
MERCURIO INDUSTRIA COMERCIO,
IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA
ADVOGADO
IVAN FURLAN(OAB: 222755/SP)
ADVOGADO
RUY OCTAVIO ZANELATTI(OAB:
223196/SP)
ADVOGADO
FERNANDA APARECIDA
AIVAZOGLOU

documental, considero verdadeiras as alegações do autor.
O reclamante apresentou a CTPS com o registro da data de
admissão.
O documento de aviso prévio consta a assinalação de que se tratou
de aviso prévio indenizado concedido em 01.10.15.
No que concerne à remuneração, verifico que o autor recebia horas
extras habituais, assim a remuneração para base de cálculo das
verbas rescisórias deverá ser calculada com base na média das
últimas remunerações, conforme contracheques.
Assim, diante da presunção relativa de que a reclamada não

Intimado(s)/Citado(s):

cumpriu com as suas obrigações trabalhistas, aliada a ausência de

- GUSTAVO DA SILVA CONCEICAO
- MERCURIO INDUSTRIA COMERCIO, IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA

prova documental, ônus do empregador (art 464, CLT) julgo
procedente - em adstrição ao pedido, e considerando contrato de
trabalho no período de 01.07.11 a 01.11.15, com a projeção do
aviso prévio, e calculada com base na média das últimas

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

remunerações, os pleitos de pagamento das parcelas rescisórias
de:
1- aviso prévio indenizado (30 dias)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 107660

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