2240/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
843
15102019130765200
Petição em PDF
Petição em PDF
000002605700
SENTENÇA
I RELATÓRIO
GUSTAVO DA SILVA CONCEICAO, devidamente qualificada,
ajuizou Reclamação Trabalhista em face de MERCURIO
Caso a parte não consiga consultá-los via internet, deverá
INDUSTRIA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA,
comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado)
igualmente qualificado, em que requer os pedidos constantes na
para acessá-los ou receber orientações.
petição inicial.
Alçada fixada no valor da inicial.
Imperatriz, 31 de Maio de 2017.
O Reclamado, regularmente citado, apresentou contestação
acompanhada de documentos em que e impugna os pedidos.
Tomado os depoimentos das partes.
Sem outras provas, foi determinado o encerramento da instrução.
Produzidas provas documentais.
Razões finais remissivas pelas partes.
Infrutíferas as propostas de conciliação.
FABIO HACK CECHIN CARLOTTO GUERRA
É o relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO
Servidor Responsável
VERBAS RESCISÓRIAS
Pretende a parte reclamante o pagamento de verbas rescisórias em
2ª Vara do Trabalho de Imperatriz
decorrência de vínculo empregatício mantido com a reclamada no
período de 01.07.2011 a 01.10.2015. Informa que foi dispensado
sem justa causa, entretanto não recebeu nenhuma verba rescisória.
Conforme já explicitado, foram aplicados os efeitos da revelia para a
reclamada. Assim, diante da revelia e ausência da prova
Sentença
Processo Nº RTOrd-0017540-98.2015.5.16.0023
AUTOR
GUSTAVO DA SILVA CONCEICAO
ADVOGADO
IVO CARVALHO LEAO(OAB:
11477/MA)
ADVOGADO
POLYANNE DAYANNE PASCOAL
ALMEIDA(OAB: 14569/MA)
RÉU
MERCURIO INDUSTRIA COMERCIO,
IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA
ADVOGADO
IVAN FURLAN(OAB: 222755/SP)
ADVOGADO
RUY OCTAVIO ZANELATTI(OAB:
223196/SP)
ADVOGADO
FERNANDA APARECIDA
AIVAZOGLOU
documental, considero verdadeiras as alegações do autor.
O reclamante apresentou a CTPS com o registro da data de
admissão.
O documento de aviso prévio consta a assinalação de que se tratou
de aviso prévio indenizado concedido em 01.10.15.
No que concerne à remuneração, verifico que o autor recebia horas
extras habituais, assim a remuneração para base de cálculo das
verbas rescisórias deverá ser calculada com base na média das
últimas remunerações, conforme contracheques.
Assim, diante da presunção relativa de que a reclamada não
Intimado(s)/Citado(s):
cumpriu com as suas obrigações trabalhistas, aliada a ausência de
- GUSTAVO DA SILVA CONCEICAO
- MERCURIO INDUSTRIA COMERCIO, IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA
prova documental, ônus do empregador (art 464, CLT) julgo
procedente - em adstrição ao pedido, e considerando contrato de
trabalho no período de 01.07.11 a 01.11.15, com a projeção do
aviso prévio, e calculada com base na média das últimas
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
remunerações, os pleitos de pagamento das parcelas rescisórias
de:
1- aviso prévio indenizado (30 dias)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107660