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TRT17 24/04/2015 -fl. 571 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 24/04/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

1713/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Abril de 2015

Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

571

números 304 e 305); (b) o art. 133 da Constituição Federal não é

AUTOR: ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA

autoaplicável e não derrogou o teor do art. 791 da CLT.

RÉU: ACEROS TRANSPORTES LTDA

SENTENÇA

DISPOSITIVO

Vistos etc.

Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

pedidos formulados por EDIANA DE SOUZA VIANA em face de
PCP ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, nos
termos da fundamentação supra.

1. RELATÓRIO

Defiro à Autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Expeça-se alvará para levantamento do FGTS (diferença
devida será executada). Oficie-se à Superintendência Regional

ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA, opõe embargos de declaração,

do Trabalho e Emprego para habilitação da reclamante ao

apontando a existência de vícios (Id 675a0b8), na sentença de Id

seguro desemprego.

389d2e7.

Custas de R$ 200,00 (duzentos reais), pela Reclamada, calculadas
sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor arbitrado à condenação.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

Juros de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, e correção
monetária na forma da lei, calculada conforme a Resolução n.
8/2005, do CSJT.

2. FUNDAMENTOS

Os descontos fiscais e previdenciários deverão ser realizados em
conformidade com a fundamentação supra.

2.1. Da Omissão - Intervalo Intrajornada

Intimem-se.

VITORIA/ES, 9 de abril de 2015.

Aduz o reclamante omissão acerca do deferimento do intervalo

Notificação
Processo Nº RTOrd-0000883-33.2014.5.17.0009
Relator
LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO
AUTOR
ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
CRISTOVAO COLOMBO DE PAIVA
PINHEIRO SOBRINHO(OAB: 8964)
RÉU
ACEROS TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
RAQUEL CRISTINA BOECHART
AZEREDO BOONE JACOBSEN(OAB:
21933)

intrajornada. Alega que apesar de reconhecido em sentença que o
obreiro somente usufruía de 20 (vinte) minutos de intervalo
intrajornada, o deferimento da referida rubrica não restou externado.

Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado a ensejar
oposição de embargos declaratórios. Esclareço, por oportuno, que a

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

decisão se ateve aos termos do pedido, de modo a deferir, em

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO

parte, a verba pleiteada conforme o item "f" da exordial,

9ª Vara do Trabalho de Vitória/ES

computando, todavia, os vinte minutos usufruídos de intervalo.

AVENIDA CLETO NUNES, 85, 7º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
3. CONCLUSÃO
Telefone:

(27) 31852153

E-mail: [email protected]

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os embargos de
declaração opostos por ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA, para
prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado,

Processo: 0000883-33.2014.5.17.0009
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84581

conforme fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo.

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