2306/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Setembro de 2017
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seguimento ao recurso ordinário, por deserto.
2. FUNDAMENTAÇÃO
1. RELATÓRIO
2.1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO (000175152.2016.5.17.0005), provenientes da MM. 5ª VARA DO
TRABALHO DE VITÓRIA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato-autor
em face da decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário
por ele interposto, em razão da deserção.
Em minuta de agravo, o Sindicato pretende reforma da decisão
agravada, requerendo o deferimento do pedido de justiça gratuita e
o consequente destrancamento do seu apelo ordinário.
2.1.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
Contraminuta da Agravada, suscitando preliminar de não
INSTRUMENTO POR NÃO IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA
conhecimento do agravo de instrumento por não impugnar os
DECISÃO DENEGATÓRIA. SUSCITADA PELA RECLAMADA EM
fundamentos da sentença e pugnando que seja negado provimento
CONTRAMINUTA
ao agravo patronal.
É o relatório.
A reclamada, em contraminuta, suscita preliminar de não
conhecimento do agravo de instrumento por não atacar os
fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a repetir os
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