2702/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
3310
METAIS NAO FERROSOS S.A, NEDER EL BAST, ALI YOUSSEF
EL BAST
1. RELATÓRIO
AGRAVADA: PALOMA CAJUI DA SILVA
RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA DAS DORES
DIONÍSIO MENDES
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelas Reclamadas,
inconformadas com a decisão que negou seguimento ao seu
Recurso Adesivo, por considerá-lo deserto.
Minuta da Agravante, ID. 30a2d0b, fundamentando que se encontra
em recuperação judicial, o que o isenta do recolhimento das custas
processuais e do depósito recursal.
Contraminuta da Reclamante, no ID. ba33e32, pugnando pela
manutenção da decisão.
EMENTA
Despacho exarado no ID. 60fe84b, no qual indefere o pedido de
justiça gratuita e concede às recorrentes o prazo de 05 dias para
efetivação do pagamento das custas processuais.
Custas processuais recolhidas através do ID. 8f3f7ef.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA
INDEFERE GRATUIDADE JUDICIÁRIA e CONCEDE PRAZO
PARA PREPARO RECURSAL.CUSTAS RECOLHIDAS. VÍCIO
SANADO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Considerando o
disposto na OJ 269, da SDI-1 do c. TST e art. 99, § 7º, do CPC,
indeferido o pedido de gratuidade judiciária deve-se conceder
prazo à parte para realizar o preparo. Se o agravante acata a
determinação e recolhe as custas processuais, não há se falar
em deserção do recurso ordinário (Agravo provido).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132880
2. FUNDAMENTAÇÃO