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TRT17 08/02/2021 -fl. 811 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 08/02/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

3159/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021

ADVOGADO

LUIS FERNANDO TREVISAN(OAB:
229505/SP)
FABIANA DE SOUZA PINHEIRO(OAB:
150132/SP)
RAYNE MIRANDA DE ABREU
OSCAR HENRIQUE CASTRO DA
SILVA
WAGNER LUIZ ALVES LIMA

ADVOGADO
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA

811

apreciado, conforme item “I.III – Intervalo para refeição e descanso”,
considerando o disposto nas cláusulas convencionais, que prevê
natureza indenizatória.
Quanto aos feriados, de fato não constou o deferimento dos
reflexos, pelo que passo a sanar a omissão para deferir reflexos
sobre as férias acrescidas de 1/3, 13º salário, gratificações, aviso

Intimado(s)/Citado(s):
- SECURITY SEGURANCA LTDA

prévio e FGTS acrescido de 40%, ante a habitualidade.
Quanto ao vale transporte e tíquete alimentação, de fato não
constou no disposto da sentença, pelo que sano a omissão para
fazer constar o deferimento de indenização pelo valor do vale-

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

transporte e tíquete alimentação referente a 04 escalas extras por
mês, conforme previsto em norma coletiva para as escalas fora da
escala natural (cláusula decima segunda, parágrafo 3º da CCT 2017

INTIMAÇÃO

e cláusula décima, parágrafo 3º, da CCT 2018/2019), sendo devidos

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53742e1

para as escalas extras.

proferida nos autos.

Assim, julgo procedentes em parte os embargos de declaração.

13ª Vara do Trabalho de Vitória-ES
Processo 0001240-25.2019.5.17.0013

DISPOSITIVO

DECISÃO DE

Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, julgo-os

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PROCEDENTES EM PARTE,nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.

RELATÓRIO

Helen Mable Carreço Almeida Ramos
Juíza do Trabalho

ELISMAR BARBOSA ALVES, devidamente qualificado nos autos
em epígrafe, apresentou Embargos de Declaração, conforme id

VITORIA/ES, 03 de fevereiro de 2021.

c2d9f5b, impugnando a sentença de id d940f11.
HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS

É o relatório.

Juíza do Trabalho Substituta

Decide-se:

FUNDAMENTAÇÃO

I – CONHECIMENTO
Os embargos foram opostos no prazo e na forma da lei, estando,
pois, presentes seus pressupostos de admissibilidade do art. 897-A
da CLT. Posto isso, conheço dos embargos de declaração.

II – MÉRITO

Processo Nº ATOrd-0001722-12.2015.5.17.0013
DIEGO CARRANCA DE AGUIRRE
SOARES
ADVOGADO
WALTERLENO MAIFREDE
NORONHA(OAB: 15864/ES)
ADVOGADO
BRISA ISABELLA CORREIA PEREIRA
NORONHA(OAB: 18142/ES)
RÉU
CENTRO SERRA DE INSPECOES E
QUALIDADE TECNICA LTDA - ME
ADVOGADO
DEMOGENES FERRAZ LOPES(OAB:
13122/ES)
RÉU
CLAUDIA BITTI LEAL
RÉU
MARCOS ANTONIO DA SILVA
AUTOR

II.I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE
Intimado(s)/Citado(s):
Alega o Embargante que a sentença padece de omissão quanto aos

- DIEGO CARRANCA DE AGUIRRE SOARES

reflexos do intervalo intrajornada e feriados. Afirma, ainda, que não
constou no dispositivo da sentença o deferimento dos pedidos de
vale transporte e tíquete alimentação.
Assiste-lhe parcial razão.
Quanto ao intervalo intrajornada o pedido foi devidamente

Código para aferir autenticidade deste caderno: 162793

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JUSTIÇA DO TRABALHO

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