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TRT18 09/08/2016 -fl. 2063 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 09/08/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2039/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Agosto de 2016

Processo Nº AP-0010290-27.2014.5.18.0012
MARILDA JUNGMANN GONCALVES
DAHER
AGRAVANTE
TOKARSKI COMERCIO & INDUSTRIA
LTDA
ADVOGADO
JOSIAS MACEDO XAVIER(OAB:
7409/GO)
AGRAVADO
REGINALDO TEIXEIRA ALVES
ADVOGADO
LUIS AUGUSTO RODRIGUES
NAVES(OAB: 24717/GO)

2063

Relator

Intimado(s)/Citado(s):

Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 25 do
Regimento Interno deste Tribunal).

FUNDAMENTAÇÃO
VOTO

MÉRITO

- REGINALDO TEIXEIRA ALVES
- TOKARSKI COMERCIO & INDUSTRIA LTDA
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO

A agravante recorre da decisão que determinou o pagamento da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

multa de 50% sobre a totalidade das parcelas, ou seja, vencidas e
vincendas, pelo descumprimento do acordo feito entre as partes.

PROCESSO TRT - AP - 0010290-27.2014.5.18.0012

Acredita que o exequente não sofreu nenhum prejuízo, uma vez

RELATOR : JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONCALVES DAHER

que, quando ele percebeu "seu equívoco, imediatamente pagou a

AGRAVANTE : TOKARSKI COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA

parcela devida, com a devida multa, deu seguimento ao acordo,

ADVOGADO : JOSIAS MACEDO XAVIER

sendo que no prazo acordado, pagou a última parcela" (ID 2e8de2f -

AGRAVADO : REGINALDO TEIXEIRA ALVES

Pág. 4, fl. 323).

ADVOGADO : LUIS AUGUSTO RODRIGUES NAVES
ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA

Por isso, requer que seja reformada a decisão para excluir a

JUÍZA : KARINA LIMA DE QUEIROZ

execução da multa de 50% incidente sobre última parcela devida ao
exequente.

Todavia, em que pese o inconformismo da agravante quanto à
EMENTA

matéria devolvida a exame, a decisão que julgou os embargos à

ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. MULTA POR

execução não carece de qualquer reforma, uma vez proferida de

INADIMPLEMENTO. O artigo 831, parágrafo único, da CLT

acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso

estabelece que o acordo homologado judicialmente trata-se de

concreto, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios

decisão irrecorrível para as partes, ficando os litigantes vinculados

fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

aos termos do que foi pactuado livremente, inclusive no que diz
respeito à incidência da multa estipulada em caso de

"(...) As partes celebraram acordo em 12/08/2015 - ata de

inadimplemento. Tal multa possui natureza jurídica de cláusula

IDcc49502, nos seguintes termos:

penal e incide pelo mero inadimplemento da avença e não por

'O réu (ré) pagará a parte reclamante a importância líquida e total de

ocorrência de prejuízo.

R$ 6.000,00, sendo R$ 2.000,00 referente à primeira parcela do
acordo, até o dia 13/08/2015, e o restante conforme discriminado a

RELATÓRIO

seguir: 2ª parcela, no valor de R$ 2.000,00, até 08/09/2015. 3ª

A decisão em embargos a execução (ID df4ced3) julgou

parcela, no valor de R$ 2.000,00, até 05/10/2015.

improcedentes os embargos à execução opostos pela executada

O reclamante, em 18/09/2015 noticiou o descumprimento da 2ª

Tokarski Comércio e Indústria LTDA, nos autos da execução

parcela do acordo firmado, requerendo a aplicação da multa de 50%

movida por Reginaldo Teixeira Alves.

sobre o valor em atraso.
Intimado (ID923233c), o reclamado manifestou-se em 05/10/2015,

A executada interpôs agravo de petição (ID 2e8de2f).

reconhecendo que a 2ª parcela do acordo não foi paga no dia
aprazado por equivoco de seu departamento financeiro e, após

O exequente apresentou contraminuta (ID 3c92bcc).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 98437

tentativa frustrada de negociação com o reclamante, com vistas

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