2039/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Agosto de 2016
Processo Nº AP-0010290-27.2014.5.18.0012
MARILDA JUNGMANN GONCALVES
DAHER
AGRAVANTE
TOKARSKI COMERCIO & INDUSTRIA
LTDA
ADVOGADO
JOSIAS MACEDO XAVIER(OAB:
7409/GO)
AGRAVADO
REGINALDO TEIXEIRA ALVES
ADVOGADO
LUIS AUGUSTO RODRIGUES
NAVES(OAB: 24717/GO)
2063
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 25 do
Regimento Interno deste Tribunal).
FUNDAMENTAÇÃO
VOTO
MÉRITO
- REGINALDO TEIXEIRA ALVES
- TOKARSKI COMERCIO & INDUSTRIA LTDA
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO
A agravante recorre da decisão que determinou o pagamento da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
multa de 50% sobre a totalidade das parcelas, ou seja, vencidas e
vincendas, pelo descumprimento do acordo feito entre as partes.
PROCESSO TRT - AP - 0010290-27.2014.5.18.0012
Acredita que o exequente não sofreu nenhum prejuízo, uma vez
RELATOR : JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONCALVES DAHER
que, quando ele percebeu "seu equívoco, imediatamente pagou a
AGRAVANTE : TOKARSKI COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
parcela devida, com a devida multa, deu seguimento ao acordo,
ADVOGADO : JOSIAS MACEDO XAVIER
sendo que no prazo acordado, pagou a última parcela" (ID 2e8de2f -
AGRAVADO : REGINALDO TEIXEIRA ALVES
Pág. 4, fl. 323).
ADVOGADO : LUIS AUGUSTO RODRIGUES NAVES
ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA
Por isso, requer que seja reformada a decisão para excluir a
JUÍZA : KARINA LIMA DE QUEIROZ
execução da multa de 50% incidente sobre última parcela devida ao
exequente.
Todavia, em que pese o inconformismo da agravante quanto à
EMENTA
matéria devolvida a exame, a decisão que julgou os embargos à
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. MULTA POR
execução não carece de qualquer reforma, uma vez proferida de
INADIMPLEMENTO. O artigo 831, parágrafo único, da CLT
acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso
estabelece que o acordo homologado judicialmente trata-se de
concreto, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios
decisão irrecorrível para as partes, ficando os litigantes vinculados
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
aos termos do que foi pactuado livremente, inclusive no que diz
respeito à incidência da multa estipulada em caso de
"(...) As partes celebraram acordo em 12/08/2015 - ata de
inadimplemento. Tal multa possui natureza jurídica de cláusula
IDcc49502, nos seguintes termos:
penal e incide pelo mero inadimplemento da avença e não por
'O réu (ré) pagará a parte reclamante a importância líquida e total de
ocorrência de prejuízo.
R$ 6.000,00, sendo R$ 2.000,00 referente à primeira parcela do
acordo, até o dia 13/08/2015, e o restante conforme discriminado a
RELATÓRIO
seguir: 2ª parcela, no valor de R$ 2.000,00, até 08/09/2015. 3ª
A decisão em embargos a execução (ID df4ced3) julgou
parcela, no valor de R$ 2.000,00, até 05/10/2015.
improcedentes os embargos à execução opostos pela executada
O reclamante, em 18/09/2015 noticiou o descumprimento da 2ª
Tokarski Comércio e Indústria LTDA, nos autos da execução
parcela do acordo firmado, requerendo a aplicação da multa de 50%
movida por Reginaldo Teixeira Alves.
sobre o valor em atraso.
Intimado (ID923233c), o reclamado manifestou-se em 05/10/2015,
A executada interpôs agravo de petição (ID 2e8de2f).
reconhecendo que a 2ª parcela do acordo não foi paga no dia
aprazado por equivoco de seu departamento financeiro e, após
O exequente apresentou contraminuta (ID 3c92bcc).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98437
tentativa frustrada de negociação com o reclamante, com vistas