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TRT18 04/10/2016 -fl. 1931 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 04/10/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2078/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Outubro de 2016

1931

Antes de prossegui, deve ser destacado que, a bem da verdade, a
ANAPOLIS, 29 de Setembro de 2016

pretensão manifestada na inicial é de concessão de tutela de
urgência de natureza antecipada e, como tal, será apreciado.

SEBASTIAO ALVES MARTINS

Consoante dispõe o art. 300, caput, do NCPC, "A tutela de urgência

Juiz Titular de Vara do Trabalho

será concedida quando houver elementos que evidenciem a

Decisão

probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado

Processo Nº RTOrd-0011426-62.2016.5.18.0053
AUTOR
DAVID DIAS DE SOUZA
ADVOGADO
ALINE DIAS DE SOUZA(OAB:
45547/GO)
ADVOGADO
TATIANA DA SILVA(OAB: 45982/GO)
RÉU
COMERCIAL DE FRUTAS
TRIANGULO LTDA - ME

útil do processo". Esses requisitos, em síntese, são os mesmos
contidos no art. 273 do CPC revogado, que, na verdade, são o
fumus boni iuris e o periculum in mora.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, esta
somente será concedida quando não houver perigo de

Intimado(s)/Citado(s):

irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme estatuído no § 3º

- DAVID DIAS DE SOUZA

do art. 300 do NCPC.
Examina-se.
De fato, os documentos das fls. 23/24 (EXTRATO DO BOLETIM DE
PODER JUDICIÁRIO

OCORRÊNCIA) dá conta de que o reclamante realmente sofreu

JUSTIÇA DO TRABALHO

acidente de trânsito no dia 23/7/2015, tendo sido emitida a CAT da
fl. 25 e concedido Auxílio-Doença (espécie 31) de 7/8/2015 a

RTOrd - 0011426-62.2016.5.18.0053

30/9/2015, como se vê à fl. 22.

AUTOR: DAVID DIAS DE SOUZA

Por outro lado, o aviso-prévio da fl. 21 comprova que o reclamante
foi dispensado sem justa causa no dia 1º/4/2016.
No entanto, apesar de o reclamante ter sido dispensado em
1º/4/2016, somente em 26/9/2016 (5 meses e 25 dias depois - v. fl.
1) é que ele bateu às portas do Judiciário Trabalhista buscando a

DECISÃO

tutela de urgência antecipação, fato este que afasta, a toda
evidência, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, ou seja, o periculum in mora.

DAVID DIAS DE SOUZA ajuíza Ação Trabalhista em face de
COMERCIAL DE FRUTAS TRIÂNGULO LTDA - ME., ambos
qualificados nos autos, alegando, em síntese apertada, que foi
admitido em 11/3/2015, mas funções de Auxiliar de Serviços Gerais,
mediante remuneração mensal de R$ 1.200,00. Afirma que dia
23/72015, por volta das 04h20min, foi vítima de acidente de trânsito
com sua moto Honda/CG 150, depois de uma entrada brusca na
rotatória em que seguia, situada na Av. José Sarney (1 rua antes do
local de trabalho) por um veículo, conforme boletim de ocorrência
anexo, que fraturou o tornozelo e fez procedimento cirúrgico,
resultando em incapacidade laborativa por 60 dias, conforme
atestado médico anexo. Argumenta que, apesar do acidente sofrido,
a reclamada não respeitou a sua estabilidade provisória e no dia
1º/4/2016 a dispensou sem justa causa (fls. 4/5).
Com base nos argumentos, e com fulcro nos arts. 300 e seguintes
do NCPC, requer a concessão de medida liminar para que a

Não bastasse o exposto acima, e para sepultar a questão, deve ser
esclarecido que o fato juridicamente relevante é que, no caso
presente, para solucionar o cerne da questão é imprescindível a
dilação probatória, a fim de perquirir acerca da configuração, ou
não, do acidente de trajeto equiparado a acidente do trabalho, não
suficiente, para tanto, a simples emissão da CAT da fl. 25. Logo, o
fumus boni iuris também não está bem equacionado.
RESUMINDO: os requisitos ensejadores da concessão da tutela de
urgência antecipada, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in
mora não estão demonstrados de maneira.
Por essas razões, não estando presentes os requisitos elencados
no art. 300, caput, do NCPC, indefere-se a tutela de urgência de
natureza antecipada (liminar) requerida na inicial.
Intime-se o reclamante acerca desta decisão.
Cite-se a reclamada para, querendo, contestar a ação e aguarde-se
a audiência designada.

reclamada pague a indenização correspondente aos 6 meses
restante da estabilidade provisória a que tem direito (fl. 6).
Pois bem.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100332

ANAPOLIS, 29 de Setembro de 2016

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