2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
4225
RECLAMADA : COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIACOMURG
DESPACHO
Vistos os autos, passo a proferir a seguinte:
Não se pode interpretar, de forma literal, o art. 899, § 1º, segunda
parte, da CLT, ou seja, liberar-se, de "imediato" eventuais depósitos
recursais sem que ainda tenha havido a liquidação do julgado, sob
SENTENÇA
pena de ter-se que promover eventual devolução de valores
recebidos a maior, restituição esta muitas vezes de difícil realização,
haja vista o estado de hipossuficiência que comumente afeta os
I - RELATÓRIO
detentores de créditos trabalhistas.
Em face do disposto no art. 852-I, da CLT, resta dispensado o
Deste modo, e como ainda não houve a competente liquidação, e a
relatório.
soma dos depósitos recursais, no caso concreto, é igual à do valor
provisório da condenação, indefiro, por ora, a liberação requerida
II - FUNDAMENTAÇÃO
por ambas as partes em suas petições de ID´s 70523ec e 3cca3b9.
PREJUDICIAL DE MÉRITO
Volvam os autos à Contadoria.
PRESCRIÇÃO
Intimem-se.
Pronuncio a prescrição quinquenal trabalhista, conforme disposto no
GOIANIA, 23 de Janeiro de 2017
art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, com relação aos
pedidos anteriores a 25.08.2011.
TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA
Quanto ao FGTS, a Súmula 206 do C. TST dispõe que "A
Juiz do Trabalho Substituto
prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança
Sentença
o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS". Portanto,
Processo Nº RTSum-0011582-03.2016.5.18.0004
AUTOR
RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DA
SILVA
ADVOGADO
ARTENIO BATISTA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 35707/GO)
RÉU
COMPANHIA DE URBANIZACAO DE
GOIANIA - COMURG
ADVOGADO
ROSANA CRISTINA MENDONCA
DAMIAO TEIXEIRA(OAB: 5133/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
declara-se a prescrição, também, do FGTS.
MÉRITO
REAJUSTE RETROATIVO
O pedido tem por base cláusula normativa do ACT 2015/2017, cujo
- COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
- RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DA SILVA
teor, no que interessa ao deslinde da controvérsia, vai abaixo
transcrito:
"CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO: A partir de 1º de
PODER JUDICIÁRIO
fevereiro de 2015, todos os empregados, trabalhadores da
JUSTIÇA DO TRABALHO
COMURG que prestam serviços de Limpeza Pública, na Capital do
Estado de Goiás, inclusive pessoal administrativo e burocrático,
RTSum - 0011582-03.2016.5.18.0004
AUTOR: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DA SILVA
ainda que estejam à disposição de outros órgãos, terão seus
salários reajustados em 6,28% (seis vírgula vinte e oito por cento)
sobre os salários vigentes em 30 de janeiro de 2015, sendo este
PROCESSO : RTSum-0011582-03.2016.5.18.0004
reajuste retroativo a maio de 2014, exceto a função abaixo, que
RECLAMANTE : RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DA SILVA
obedecerá o seguinte piso salarial:
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