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TRT18 23/01/2017 -fl. 4225 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 23/01/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017

4225

RECLAMADA : COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIACOMURG

DESPACHO
Vistos os autos, passo a proferir a seguinte:
Não se pode interpretar, de forma literal, o art. 899, § 1º, segunda
parte, da CLT, ou seja, liberar-se, de "imediato" eventuais depósitos
recursais sem que ainda tenha havido a liquidação do julgado, sob

SENTENÇA

pena de ter-se que promover eventual devolução de valores
recebidos a maior, restituição esta muitas vezes de difícil realização,
haja vista o estado de hipossuficiência que comumente afeta os

I - RELATÓRIO

detentores de créditos trabalhistas.
Em face do disposto no art. 852-I, da CLT, resta dispensado o
Deste modo, e como ainda não houve a competente liquidação, e a

relatório.

soma dos depósitos recursais, no caso concreto, é igual à do valor
provisório da condenação, indefiro, por ora, a liberação requerida

II - FUNDAMENTAÇÃO

por ambas as partes em suas petições de ID´s 70523ec e 3cca3b9.
PREJUDICIAL DE MÉRITO
Volvam os autos à Contadoria.
PRESCRIÇÃO
Intimem-se.
Pronuncio a prescrição quinquenal trabalhista, conforme disposto no
GOIANIA, 23 de Janeiro de 2017

art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, com relação aos
pedidos anteriores a 25.08.2011.

TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA

Quanto ao FGTS, a Súmula 206 do C. TST dispõe que "A

Juiz do Trabalho Substituto

prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança

Sentença

o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS". Portanto,

Processo Nº RTSum-0011582-03.2016.5.18.0004
AUTOR
RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DA
SILVA
ADVOGADO
ARTENIO BATISTA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 35707/GO)
RÉU
COMPANHIA DE URBANIZACAO DE
GOIANIA - COMURG
ADVOGADO
ROSANA CRISTINA MENDONCA
DAMIAO TEIXEIRA(OAB: 5133/GO)
Intimado(s)/Citado(s):

declara-se a prescrição, também, do FGTS.

MÉRITO

REAJUSTE RETROATIVO

O pedido tem por base cláusula normativa do ACT 2015/2017, cujo

- COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
- RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DA SILVA

teor, no que interessa ao deslinde da controvérsia, vai abaixo
transcrito:

"CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO: A partir de 1º de
PODER JUDICIÁRIO

fevereiro de 2015, todos os empregados, trabalhadores da

JUSTIÇA DO TRABALHO

COMURG que prestam serviços de Limpeza Pública, na Capital do
Estado de Goiás, inclusive pessoal administrativo e burocrático,

RTSum - 0011582-03.2016.5.18.0004
AUTOR: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DA SILVA

ainda que estejam à disposição de outros órgãos, terão seus
salários reajustados em 6,28% (seis vírgula vinte e oito por cento)
sobre os salários vigentes em 30 de janeiro de 2015, sendo este

PROCESSO : RTSum-0011582-03.2016.5.18.0004

reajuste retroativo a maio de 2014, exceto a função abaixo, que

RECLAMANTE : RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DA SILVA

obedecerá o seguinte piso salarial:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 103427

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