2164/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2017
RTOrd - 0010965-93.2016.5.18.0052
RÉU
RÉU
AUTOR: GLEY WESLEY FRASAO DE SOUZA
ADVOGADO
DESPACHO
Tendo em vista o disposto no art. 897-A, § 2º, da CLT, intime-
RÉU
RÉU
1664
PAULO CESAR SANTOS
ARRUDA SANTOS MONTAGENS E
MANUTENCAO LTDA - ME
RICARDO OLIVEIRA DE
SOUSA(OAB: 19532/GO)
FREDERICO HOLER RIBEIRO DOS
SANTOS
AUTO POSTO FERREIRA LTDA - ME
se o reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
sobre os embargos declaratórios ofertados pela reclamada.
Após, remetam-se à Contadoria para manifestação acerca dos
Intimado(s)/Citado(s):
- ARRUDA SANTOS MONTAGENS E MANUTENCAO LTDA ME
citados embargos.
DATA DA INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO: 6 de Fevereiro de 2017
Para ciência:
NOME DO DOCUMENTO
" Frustradas as tentativas de constrição de bens em nome da
executada, conforme se verifica do processo, tendo em conta que
não há dúvidas acerca de quem são os sócios, conforme consulta
Processo nº 0010965-93.2016.5.18.0052
SERPRO em anexo, sendo
presumível que os mesmos se
Recalamante: GLEY WESLEY FRASAO DE SOUZA
beneficiaram dos resultados auferidos pela
Reclamado(a): GYNSOL GOIANIA SORVETES LTDA e outros
determino o prosseguimento da execução em face dos sócios
empregadora,
MARIA LUZIA FERREIRA, FREDERICO HOLER RIBEIRO DOS
SANTOS e , nos termos do art. 4º da Lei 6.830/80, combinado
PAULO CESAR SANTOS com o art. 889 da CLT, e também com
fundamento no art. 28 da Lei 8.078/90, de aplicação subsidiária à
TEXTO DO DOCUMENTO
execução trabalhista, por força do que estatui o art. 769 da CLT,
respondendo estes com seu patrimônio particular. Aprofundandome na pesquisa, verifiquei que a executada Maria Luzia é sócia da
empresa AUTO POSTO FERREIRA LTDA-ME (CNPJ nº
07.560.823/0001-10). Da mesma forma, o sócio Frederico é sócio
da empresa HR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-ME (CNPJ nº
02.808.587/0001-95). Isso evidencia que o patrimônio pessoal do
ANAPOLIS, 6 de Fevereiro de 2017.
executado vem sendo direcionado à pessoa jurídica, no intuito de
escapar das dívidas por ele contraídas na condição de pessoa
física. A fraude que a desconsideração
inversa coíbe é,
Assinado Eletronicamente
basicamente, o desvio de bens. O devedor transfere seus bens
(Art. 1º, §2º, III, "a" da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006)
para a pessoa jurídica sobre a qual detém controle. Desse modo,
ARI PEDRO LORENZETTI
continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade,
Juiz(a) do Trabalho
mas da pessoa jurídica controlada. A desconsideração inversa é o
ANAPOLIS, 7 de Fevereiro de 2017
afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa
jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio.
ARI PEDRO LORENZETTI
Ante o exposto, adota-se o princípio da desconsideração inversa da
Juiz Titular de Vara do Trabalho
personalidade jurídica e determina-se o prosseguimento da
Intimação
execução em desfavor das empresas AUTO POSTO FERREIRA
Processo Nº RTSum-0011089-76.2016.5.18.0052
AUTOR
JOSE WELITON GOMES DE
MENDONCA
ADVOGADO
ANTONIO FERREIRA
GOULART(OAB: 16071/GO)
RÉU
HR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME
RÉU
MARIA LUZIA FERREIRA
LTDA-ME (CNPJ nº 07.560.823/0001-10) e HR INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA-ME (CNPJ nº 02.808.587/0001-95). Incluam-se
todos os devedores no polo passivo do processo e no Cadastro
Nacional de Devedores Trabalhistas - CNDT. Intimem-se os
executados para efetuarem o pagamento da dívida, sob pena
de prosseguimento da execução".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103985