2195/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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"que a partir de 29 de setembro de 2008 exerceu o cargo de
isonomia. Recurso de revista conhecido e desprovido" (ARR -
gerente geral da unidade de negócios de Anápolis, até sua
169400-89.2009.5.09.0658, Relator Ministro José Roberto Freire
aposentadoria em 15 de abril de 2013; que tal unidade é uma
Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/12/2015).
agência normal do banco onde ele figurava como gerente geral; que
era a maior autoridade dentro da agência; que tinha procuração
"RECURSO DE REVISTA. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO
para agir em nome do banco" (id a0af858).
ANTECEDENTE À JORNADA SUPLEMENTAR. ART. 384 DA CLT.
EXTENSÃO AO HOMEM. 1. A dimensão material do princípio da
Verifica-se que o reclamante representava o banco e era a maior
igualdade impõe a atuação positiva do Estado no sentido de
autoridade dentro da agência.
promover tratamento jurídico diferenciado aos indivíduos com vistas
a superar desigualdades de fato, porquanto não se revela suficiente
Dessa forma, o reclamante está enquadrado na exceção prevista no
aos ideais de Justiça apenas estabelecer a igualdade de todos
art. 62, II, da CLT, sendo indevido o pleito de pagamento de horas
indistintamente perante a lei (igualdade formal). 2. Nessa
extras.
perspectiva, as desigualdades inerentes à jornada de trabalho da
mulher em relação à do homem justificam o tratamento distinto
Nego provimento.
entre homens e mulheres, de modo a autorizar a consagração, no
art. 384 da CLT, de norma protecionista dirigida exclusiva e
INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT
especificamente ao trabalho da mulher. Trata-se, pois, de norma
Insurge-se o reclamante contra a rejeição do pedido de intervalo de
que visa à concretização do princípio da igualdade material. 3. Não
15 minutos antes do início do horário de sobrejornada.
procede, portanto, a pretensão de estender ao homem a fruição do
intervalo antecedente à jornada suplementar da mulher, nos termos
Alega que o intervalo em apreço tem como finalidade a proteção da
do art. 384 da CLT. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. 4.
saúde do trabalhador de uma forma geral, seja mulher ou seja
Recurso de revista do Reclamante de que não se conhece" (ARR -
homem, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
3911-55.2012.5.12.0029, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª
Turma, DEJT 18/12/2015).
Sem razão.
"INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. A concessão do
A questão acerca da recepção do dispositivo em voga e da sua não
intervalo previsto no art. 384 da CLT não afronta violação do art. 5º,
aplicabilidade ao sexo masculino já está superada pela
I, da Constituição Federal. O c. Tribunal Pleno desta Corte, por
jurisprudência mansa do col. TST, conforme demonstram os
força da Súmula Vinculante nº 10 do e. STF, na apreciação da
seguintes arestos:
inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme Incidente de
Inconstitucionalidade em Recurso de Revista, consagrou a tese de
"ARTIGO 384 DA CLT PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM
que a norma ali contida, ao garantir o descanso apenas à mulher,
SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE. EXTENSÃO AOS
não ofende o princípio da igualdade, face às desigualdades
HOMENS. IMPOSSIBILIDADE. O debate acerca da
inerentes à jornada da trabalhadora, em relação a do trabalhador.
constitucionalidade do artigo 384 da CLT já não suscita discussão
Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica
no âmbito desta Corte, que, por intermédio do julgamento do
desta Corte. Recurso de revista não conhecido" (RR - 799-
Processo nº TST -IIN - RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na
61.2014.5.12.0012, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª
sessão do Tribunal Pleno, no dia 17/11/2008, decidiu que o artigo
Turma, DEJT 18/12/2015).
384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Homens e
mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se
Desse modo, considerando-se que o Reclamante é homem, não faz
em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico, merecendo,
jus ao intervalo previsto no art. 384 do diploma consolidado.
assim, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe
exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta
Nesse sentido, a propósito, decidiu-se nos seguintes precedentes:
horas extras. Dessa forma, nos termos da jurisprudência pacificada
RO - 0010770-48.2013.5.18.0009, 4ª Turma, Relator
no âmbito desta Corte, não é aplicável aos homens o disposto no
Desembargador Gentil Pio de Oliveira, j. 09/04/2015; RO - 0001977-
art. 384 da CLT, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da
66.2012.5.18.0006, 3ª Turma, Relator Desembargador Elvecio
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