2531/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Agosto de 2018
5510
aos reflexos das pausas (item 560/565) e hora in itinere (item
194/193) no mês de 03/2017 e na rescisão (09/2017).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Considerando a ausência de impugnação especificada acerca das
incorreções que entende havidas com relação à apuração das férias
proporcionais e integrais, bem como tendo em vista a manifestação
RTSum - 0011329-83.2017.5.18.0261
AUTOR: JEFERSON RIBEIRO DE SOUZA
da Contadoria, nego provimento à Impugnação neste ponto.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, resolvo conhecer e julgar IMPROCEDENTE a
Impugnação aos Cálculos, nos termos da fundamentação acima,
que integra este dispositivo.
Custas, pela Reclamada, no importe de R$55,35, nos termos do art.
789-A, VII da CLT.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para homologação dos
Cálculos.
FPS
GOIANESIA, 1 de Agosto de 2018
SENTENÇA
LAIZ ALCANTARA PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
RELATÓRIO
Notificação
Processo Nº RTSum-0011329-83.2017.5.18.0261
AUTOR
JEFERSON RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO
YURI CAETANO SILVA(OAB:
30154/GO)
RÉU
KM EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
OSVALDO FROES ARANTES(OAB:
12082/GO)
ADVOGADO
HANNA CAROLINA SOARES
CHAVES PEDREIRA(OAB: 22498/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- KM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122290
KM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA opõe
Impugnação aos Cálculos, alegando, em síntese, excesso de
execução com relação às horas in itinere e férias proporcionais.
Intimada, a parte Impugnada permaneceu inerte.
É o breve relatório.
Decido.