2703/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
5342
RTSum - 0010179-91.2015.5.18.0211
AUTOR: EGMAR DA CONCEICAO
Fundamentação
DESPACHO
Vistos etc.
Por força da decisão de id. 8344845, fls. 224, foi determinada a
execução em face dos sócios da Reclamada, dentre os quais
Assinado pelo(a) Servidor(a) VILMA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA,
MANOEL REIS VIEIRA JUNIOR - CPF: 603.780.262-91.
da VARA DO TRABALHO DE FORMOSA, por ordem do MM. Juiz
A decisão de id. 3a825c8, fls. 315, reconheceu a existência de
da Vara do Trabalho.
bloqueio de valor salarial pertencente ao aludido réu, oriundo da
Secretaria Municipal da Prefeitura de Manaus/AM, porém,
determinou que lhe fosse liberado apenas o valor de 70% do salário
transferido para a conta corrente, bem como que fosse expedida
Carta Precatória para penhora de 30% dos salários recebidos pelo
sócio Executado junto à Secretaria onde trabalha.
De outro norte, consoante denota a decisão juntada sob id.
503ea5d, fls. 330 (Processo Administrativo SISDOC TRT 18a
Região n. 5997/2019), restou concedida a liminar requerida
FORMOSA, 12 de Abril de 2019.
porMANOEL REIS VIEIRA JUNIOR, no mandado de segurança
que impetrou perante o Tribunal ad quem (MS - 001039649.2019.5.18.0000), sendo determinado a este juízo a suspensão
da ordem de bloqueio dos ganhos do impetrante junto à Secretaria
Municipal de Administração da Prefeitura de Manaus-AM,
especificamente no Banco Bradesco, conta corrente nº 0507840-7,
agência 0230.
Determinou-se, ainda, a imediata liberação de valores já convertidos
Despacho
Processo Nº RTSum-0010179-91.2015.5.18.0211
AUTOR
EGMAR DA CONCEICAO
ADVOGADO
JOSE DE MELO ALVARES
NETO(OAB: 30068/GO)
RÉU
MMEMORIAL CONSTRUCAO LTDA EPP
RÉU
MARCIO SAMPAIO DA SILVA
RÉU
MANOEL REIS VIEIRA JUNIOR
ADVOGADO
LEONIZIA LIMA ENES(OAB: 9159/AM)
ADVOGADO
LEIRY MARIA PADILHA DE
ARAUJO(OAB: 9157/AM)
ADVOGADO
ALEX FERNANDES MINORI(OAB:
9444/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
em penhora e, em sede de segurança preventiva, que este Juízo
Impetrado abstenha-se de proceder ou determinar novas
constrições na mencionada conta, ressalvadas as importâncias
excedentes a 50 salários mínimos, até decisão final deste
mandamus.
Por fim requisita ao Juízo informações e esclarecimentos.
Para os devidos fins, esclarece-se que a conta na qual houve
bloqueio trata-se de mera 'conta corrente', para onde foi transferido
valor oriundo de salário. Outros valores, porém - a exemplo do título
'empréstimo pessoal' (R$6.100,00), citado na decisão combatida -,
constam também na referida conta, a qual, frisa-se, por oportuno,
- EGMAR DA CONCEICAO
- MANOEL REIS VIEIRA JUNIOR
não é 'Conta Salário'.
O sistema Bacenjud é programado neste Juízo para não bloquear
'Contas Salário'. Considerando que a aludida conta na qual houve
os bloqueios recebe todos os tipos de créditos, não há como saber
PODER JUDICIÁRIO
de antemão suas respectivas naturezas, pelo que é impossível a
JUSTIÇA DO TRABALHO
princípio cumprir a determinação de não bloqueio na conta.
Caberá à parte interessada, sempre que houver bloqueios, em
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