3419/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022
GOIANIA/GO, 22 de fevereiro de 2022.
1728
proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial
WANESSA RODRIGUES VIEIRA
Juíza do Trabalho Substituta
e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas
objeto do acordo, nos termos da OJ nº 376/SDI- I/TST.
Custas de 2% sobre o valor do acordo, pelo reclamante,
Processo Nº ATSum-0000076-45.2012.5.18.0012
AUTOR
JOAQUIM JOSE RESENDE
ADVOGADO
EDSON JOSE DE BARCELLOS(OAB:
2241/GO)
ADVOGADO
HELDA COSTA PIRES CORTES(OAB:
21776/GO)
RÉU
WALDIR FERREIRA
ADVOGADO
RAFAEL AMPARO DE
OLIVEIRA(OAB: 10043/GO)
RÉU
KOSMETIL COMERCIO INDUSTRIA
DE MOVEIS LTDA - ME
ADVOGADO
RAFAEL AMPARO DE
OLIVEIRA(OAB: 10043/GO)
ADVOGADO
MARCO TULIO ELIAS ALVES(OAB:
25629/GO)
RÉU
GLEYBER MALTA FERREIRA
ADVOGADO
RAFAEL AMPARO DE
OLIVEIRA(OAB: 10043/GO)
dispensadas na forma da lei, visto que beneficiário da justiça
gratuita. Quanto às custas fixadas na decisão de mérito, por se
tratar de crédito de terceiro (União), deverão ser recolhidas pela
parte condenada ao recolhimento, sob pena de execução.
À Secretaria de Cálculos para liquidação da parcela previdenciária e
custas, conforme parâmetros acima especificados. Com o retorno
dos autos, intimem-se os executados para quitação no prazo de 48
horas, sob pena de execução.
Com o cumprimento do acordo e comprovados os recolhimentos
devidos, conclusos para extinção da execução.
Intimem-se as partes.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM JOSE RESENDE
SDNC
GOIANIA/GO, 22 de fevereiro de 2022.
WANESSA RODRIGUES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
Juíza do Trabalho Substituta
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c75143
proferida nos autos.
SENTENÇA
As partes, devidamente representadas por procuradores,
apresentaram petição de acordo nos autos (ID. 26be561).
Com as observações a seguir, homologa-se o acordo constante da
petição apresentada em 18-2-2022 (ID. 26be561), para que surta
seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com
resolução do mérito (art. 487, III, "b", do CPC/2015).
Valor total do acordo de R$ 15.000,00, cujo comprovante de
pagamento foi juntado aos autos (ID. 9a8b908), sendo o montante
total do acordo creditado na conta jurídica Edson Barcellos Sociedade de Advogados, de titularidade do procurador Edson José
de Barcellos, ao qual foram outorgados poderes para transigir e
Processo Nº CartOrdCiv-0010781-58.2019.5.18.0012
ORDENANTE
DESEMBARGADOR PAULO
PIMENTA
ORDENADO
VARAS DO TRABALHO DE GOIÂNIA
TERCEIRO
SERGIO REIS DE ARAUJO
INTERESSADO
ADVOGADO
NABSON SANTANA CUNHA(OAB:
16909/GO)
TERCEIRO
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS
INTERESSADO
TRABALHADORES NO
TRANSPORTE COLETIVO URBANO
DE GOIANIA E REGIAO
METROPOLITANA
ADVOGADO
NABSON SANTANA CUNHA(OAB:
16909/GO)
TERCEIRO
CARLOS ALBERTO LUIZ DOS
INTERESSADO
SANTOS
ADVOGADO
NABSON SANTANA CUNHA(OAB:
16909/GO)
TERCEIRO
SIND EMPRESAS TRANSP
INTERESSADO
COLETIVO URB PASSAGEIROS
GOIANIA
ADVOGADO
LORENA MIRANDA CENTENO
GASEL(OAB: 29390/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO
TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE GOIANIA E REGIAO
METROPOLITANA
receber, conforme procuração de fls. 13 do SAJ.
O reclamante dá quitação à reclamada nos termos dispostos na
petição de acordo, ficando estipulada multa de 50% sobre o valor da
PODER JUDICIÁRIO
parcela vencida, em caso de inadimplência.
JUSTIÇA DO
Considerando que o acordo está sendo celebrado após o trânsito
em julgado da sentença condenatória, são devidas contribuições
previdenciárias sobre o valor do acordo, respeitada a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178801