3292/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
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Construções Ltda - Epp, proposto por Alexandre Nascimento da
dos sistemas de persecução executória de que dispunha, sem
Silvaem face dos sócios Luciano Silva Gomes de Mello e
sucesso.
Lucieda Guimaraes Santos.
Maceió, data do sistema PJE.
Devidamente notificados por editais (documentos de id n. 1b2a34a
MACEIO/AL, 20 de agosto de 2021.
e 63d5113) os sócios empresários não opuseram defesas.
ALAN DA SILVA ESTEVES
Não foram localizados outros bens.
Juiz do Trabalho Titular
É, no essencial, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Processo Nº ATOrd-0001213-84.2011.5.19.0007
ALEXANDRE NASCIMENTO DA
SILVA
ADVOGADO
ANSELMO WILLIAM GAMA DOS
SANTOS(OAB: 5014/AL)
RÉU
LUCIANO SILVA GOMES DE MELLO
RÉU
LUCIEDA GUIMARAES SANTOS
RÉU
DIGSOFT TECNOLOGIA E
CONSTRUCOES LTDA - EPP
ADVOGADO
EDVALDISON SIMOES NOBRE DO
AMARAL(OAB: 7606/AL)
PERITO
HELDER CHAGAS FEBRONIO
ALVES
AUTOR
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Segundo a teoria menor da desconsideração da personalidade
jurídica, fundada no art. 28, §5º do Código de Defesa do
Consumidor, a desconsideração pode ser aplicada quando (1) ficar
evidenciada a insolvência do devedor principal para o pagamento
de suas obrigações, independentemente de desvio de finalidade ou
de confusão patrimonial; (2) a independência da personalidade da
empresa representar obstáculo à satisfação do credor
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE NASCIMENTO DA SILVA
hipossuficiente.
A insolvência da empresa Digsoft Tecnologia e Construções Ltda
- Epp ficou claramente demonstrada, na medida em que nenhum
bem livre e desimpedido foi encontrado.
PODER JUDICIÁRIO
Tudo leva a indicação, portanto, de encerramento abrupto de
JUSTIÇA DO
atividade, sem quitação dos créditos trabalhistas e nem adoção de
procedimento de recuperação judicial ou falência adequados,
incluindo o caso na hipótese do já mencionado art. 28, §5º do
Código de Defesa do Consumidor.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f988471
proferida nos autos.
Assim, presentes os requisitos legais para desconsideração da
personalidade jurídica empresa, à luz da teoria menor, há de se
manter a execução nos termos como proposta, contra a Digsoft
DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
Tecnologia e Construções Ltda - Epp eos sócios Luciano Silva
Gomes de Mello e Lucieda Guimaraes Santos.
Pleito procedente.
I – RELATÓRIO:
III – CONCLUSÃO:
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
Pelos motivos expostos, DECIDE este Juiz Titular da 7ª vara do
Trabalho de Maceió:
(1)
JULGAR
PROCEDENTE
PERSONALIDADE JURÍDICA da Digsoft Tecnologia e
Construções Ltda - Epp, proposto por Alexandre Nascimento da
O
INCIDENTE
DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da
empresa Digsoft Tecnologia e Construções Ltda - Epp e
autorizar a inclusão no polo passivo da demanda, dos sócios
Luciano Silva Gomes de Mello e Lucieda Guimaraes Santos.
(2) Notifiquem-se as partes.
(3)Por fim, promova-se nova tentativa de bloqueio sisbajud e
Silvaem face dos sócios Luciano Silva Gomes de Mello e
Lucieda Guimaraes Santos.
Devidamente notificados por editais (documentos de id n. 1b2a34a
e 63d5113) os sócios empresários não opuseram defesas.
Não foram localizados outros bens.
É, no essencial, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
renajud, em face de todos os demandados, e, não havendo
sucesso, dê-se vistas ao reclamante para indicar meios ao
prosseguimento da execução, uma vez que o juízo já lançou mão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169872
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Segundo a teoria menor da desconsideração da personalidade