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TRT19 21/11/2022 -fl. 24 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

Judiciário ● 21/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

3602/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022

HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS

24

importante destacar que o exequente obedecia a escala de trabalho
que não importava em labor noturno diário, devendo seguir,

I - BREVE RELATO
O exequente alega na sua impugnação de #id:02c21bf que houve

portanto, os registros de seus controles de ponto.
Assim, acolho a retificação do Sr. perito na forma da planilha de

equívoco nos cálculos do perito nomeado por este juízo.

#id:b03360d.

O perito prestou as informações de #id:e5689f2.
Passo a seu exame.

III - DAS CONCLUSÕES
Diante de todos esses elementos, ACOLHO EM PARTE A

II - DAS IMPUGNAÇÕES

IMPUGNAÇÃO de #id:02c21bf para retificar a conta de liquidação

1 - DO 13º SALÁRIO DE 2021

no que se refere ao 13º proporcional de 2021 e aos adicionais

Afirma o exequente que o perito não observou a proporção de 04/12

noturnos e HOMOLOGO a planilha de #id:b03360d onde já constam

avos quanto ao 13º salário de 2021 requerendo a retificação

as retificações aqui citadas para que produza seus legais efeitos.

considerando a sua remuneração composta de salário base +

De consequência, determino:

adicional de insalubridade + adicional noturno.

1. Intime-se a devedora por DEJT através de seu patrono já

O perito reconheceu o equívoco no particular e de logo retificou sua

constituído nos autos (art. 513, §2º, inciso I do CPC) para

conta.

cumprimento da sentença em 48h, devendo efetuar o

Acolho a impugnação.

pagamento dos valores apurados conforme planilha de
#id:b03360d, correspondente à quantia de R$45.745,11,

2 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

devidamente atualizada até seu efetivo pagamento, sob pena

Aduz o exequente que a sentença exequenda lhe deferiu o

de se iniciar a execução,

pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau

2. Satisfeita a obrigação, liberem os valores disponíveis a quem de

médio (20%) para o grau máximo (40%) no perí8o9d de agosto de

direito nos autos, recolhendo-se, inclusive, as exações fiscais e

2020 até seus desligamento em 13.05.2021, esta última dada já

arquivando-se o feito, após.

contemplando a projeção do aviso prévio no tempo de serviço,

3. Não realizado o pagamento espontaneamente na forma prevista

indicando o salário mínimo como base de cálculo.

no item 2, considerando que o Provimento Nº 2/CR/TRT19, de 18

Insurge-se contra o laudo pericial aduzindo que não foi observada

de agosto de 2022, que regulamenta o Regime Especial de

na conta a projeção do aviso prévio no tempo de serviço, não sendo

Execução Forçada - REEF da Fundação Hospital da Agroindústria

apurado o citado adicional até 13.05.2021, como determinado na

do Açúcar e do Álcool de Alagoas - Hospital Veredas e determina a

sentença.

reunião na Coordenadoria de Apoio às Execuções deste Regional

Sem razão o reclamante.

de todas as execuções que tramitam contra a referida fundação,

Os dias de aviso prévio não foram dias efetivamente trabalhados,

remetam-se os autos à CAE.

de sorte que somente era devido ao exequente os reflexos do

MACEIO/AL, 20 de novembro de 2022.

adicional de insalubridade sobre o aviso prévio, como procedeu o
perito e expressamente consta na conta de liquidação.

BIANCA TENORIO CALACA
Juíza do Trabalho Titular

Rejeito.

3 - DO ADICIONAL NOTURNO
Sustenta o exequente que a executada foi condenada ao
pagamento de adicional noturno de 20% com reflexos em relação

Processo Nº ATSum-0000499-59.2022.5.19.0001
AUTOR
JACINTO RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADO
FABYANNA CLAUDIA MENDES
ARAUJO ALVES(OAB: 14294/AL)
RÉU
VIVA AMBIENTAL E SERVIÇOS S.A
ADVOGADO
GABRIEL TURIANO MORAES
NUNES(OAB: 20897/BA)

ao labor prestado das 5h às 7h, mas que o perito encontrou um
saldo negativo no particular, devendo o cartão de ponto servir
apenas para fins de frequência do trabalhador ao labor.

Intimado(s)/Citado(s):
- JACINTO RAIMUNDO DA SILVA

Com razão em parte, o exequente.
De fato, a sentença foi clara no sentido de deferir ao trabalhado o
pagamento das horas noturnas prestadas a partir das 5h, definindo

PODER JUDICIÁRIO

sua apuração de acordo com os controles de jornada, sendo

JUSTIÇA DO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 192087

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