3602/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
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importante destacar que o exequente obedecia a escala de trabalho
que não importava em labor noturno diário, devendo seguir,
I - BREVE RELATO
O exequente alega na sua impugnação de #id:02c21bf que houve
portanto, os registros de seus controles de ponto.
Assim, acolho a retificação do Sr. perito na forma da planilha de
equívoco nos cálculos do perito nomeado por este juízo.
#id:b03360d.
O perito prestou as informações de #id:e5689f2.
Passo a seu exame.
III - DAS CONCLUSÕES
Diante de todos esses elementos, ACOLHO EM PARTE A
II - DAS IMPUGNAÇÕES
IMPUGNAÇÃO de #id:02c21bf para retificar a conta de liquidação
1 - DO 13º SALÁRIO DE 2021
no que se refere ao 13º proporcional de 2021 e aos adicionais
Afirma o exequente que o perito não observou a proporção de 04/12
noturnos e HOMOLOGO a planilha de #id:b03360d onde já constam
avos quanto ao 13º salário de 2021 requerendo a retificação
as retificações aqui citadas para que produza seus legais efeitos.
considerando a sua remuneração composta de salário base +
De consequência, determino:
adicional de insalubridade + adicional noturno.
1. Intime-se a devedora por DEJT através de seu patrono já
O perito reconheceu o equívoco no particular e de logo retificou sua
constituído nos autos (art. 513, §2º, inciso I do CPC) para
conta.
cumprimento da sentença em 48h, devendo efetuar o
Acolho a impugnação.
pagamento dos valores apurados conforme planilha de
#id:b03360d, correspondente à quantia de R$45.745,11,
2 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
devidamente atualizada até seu efetivo pagamento, sob pena
Aduz o exequente que a sentença exequenda lhe deferiu o
de se iniciar a execução,
pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau
2. Satisfeita a obrigação, liberem os valores disponíveis a quem de
médio (20%) para o grau máximo (40%) no perí8o9d de agosto de
direito nos autos, recolhendo-se, inclusive, as exações fiscais e
2020 até seus desligamento em 13.05.2021, esta última dada já
arquivando-se o feito, após.
contemplando a projeção do aviso prévio no tempo de serviço,
3. Não realizado o pagamento espontaneamente na forma prevista
indicando o salário mínimo como base de cálculo.
no item 2, considerando que o Provimento Nº 2/CR/TRT19, de 18
Insurge-se contra o laudo pericial aduzindo que não foi observada
de agosto de 2022, que regulamenta o Regime Especial de
na conta a projeção do aviso prévio no tempo de serviço, não sendo
Execução Forçada - REEF da Fundação Hospital da Agroindústria
apurado o citado adicional até 13.05.2021, como determinado na
do Açúcar e do Álcool de Alagoas - Hospital Veredas e determina a
sentença.
reunião na Coordenadoria de Apoio às Execuções deste Regional
Sem razão o reclamante.
de todas as execuções que tramitam contra a referida fundação,
Os dias de aviso prévio não foram dias efetivamente trabalhados,
remetam-se os autos à CAE.
de sorte que somente era devido ao exequente os reflexos do
MACEIO/AL, 20 de novembro de 2022.
adicional de insalubridade sobre o aviso prévio, como procedeu o
perito e expressamente consta na conta de liquidação.
BIANCA TENORIO CALACA
Juíza do Trabalho Titular
Rejeito.
3 - DO ADICIONAL NOTURNO
Sustenta o exequente que a executada foi condenada ao
pagamento de adicional noturno de 20% com reflexos em relação
Processo Nº ATSum-0000499-59.2022.5.19.0001
AUTOR
JACINTO RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADO
FABYANNA CLAUDIA MENDES
ARAUJO ALVES(OAB: 14294/AL)
RÉU
VIVA AMBIENTAL E SERVIÇOS S.A
ADVOGADO
GABRIEL TURIANO MORAES
NUNES(OAB: 20897/BA)
ao labor prestado das 5h às 7h, mas que o perito encontrou um
saldo negativo no particular, devendo o cartão de ponto servir
apenas para fins de frequência do trabalhador ao labor.
Intimado(s)/Citado(s):
- JACINTO RAIMUNDO DA SILVA
Com razão em parte, o exequente.
De fato, a sentença foi clara no sentido de deferir ao trabalhado o
pagamento das horas noturnas prestadas a partir das 5h, definindo
PODER JUDICIÁRIO
sua apuração de acordo com os controles de jornada, sendo
JUSTIÇA DO
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