1408/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2014
349
Demas disse que não queria saber porque a Refino 3 tinha que
testemunha afirmou que presenciou Demas ameaçar o reclamante
rodar, o depoente disse que não podia trabalhar e aí Demas disse
com demissão, o que não foi sequer relatado pelo reclamante.
que se não colaborassem com as horas extras não serviriam para
Também disse que Demas era arrogante. Muito embora, a
trabalhar à noite, Demas entendeu o motivo do depoente e o
arrogância seja um defeito, não se pode enquadrá-la como fato
liberou, avisando que daqui para frente os dois deveriam se
ensejador de dano moral. A testemunha da reclamada afirmou
programar porque a fábrica 3 não podia parar,
saber de algumas discussões ente Demas e o autor e todas estão
relatadas no depoimento do reclamante. Essas discussões entre
Apesar da extensão narrativa, não vislumbro
ambos não caracterizam assédio moral, mas sim atritos comuns
a ocorrência de nenhum ato ilegal praticado por Demas que tenha
entre subordinado e chefe.
causado sentimento de humilhação ou constrangimento no
reclamante. O empregador, na pessoa de seu gestor, pode
Assim, pelas razões expostas acima, improcede o pedido de
programar trabalho extraordinário em caso de necessidade, desde
pagamento de indenização por danos morais.
que remunere o mesmo. O empregado tem o direito de recusar a
trabalhar em horas extras. E foi o que ocorreu com o reclamante. O
D - Devolução das contribuições
reclamante afirmou que Demas entendeu seu motivo e o liberou,
assistenciais.
sem qualquer punição, humilhação ou constrangimento. Daí
porque, desse fato, não há que se falar em indenização por dano
Pretende o reclamante a devolução dos valores descontados a
moral.
título de contribuição assistencial em favor do sindicato de classe.
Razão lhe assiste. O Precedente Normativo 119 do C. TST, que
O autor também disse que:
estabelece o seguinte:
“Fere o direito a plena liberdade de associação a de sindicalização
“..., aproximadamente em junho/12 o nome de Demas apareceu
cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença
escrito nos banheiros e ele determinou que o Raílton escolhesse
normativa fixando contribuições a ser descontada dos salários dos
um de cada linha para limpar os banheiros e escolheu o depoente
trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a
para fazer, este lhe disse que aquilo era abuso mas que se
denominação de taxa assistencial ou para custeio do sistema
quizesse iria limpar, Raílton respondeu para o depoente para ficar
confederativo. A Constituição da República, nos artigos 5o. , inciso
tranquilo que iria demover Demas dessa idéia e ninguém acabou
XX e artigo 8o. Inciso V, assegura ao trabalhador o direito de livre
limpando o banheiro,..”
associação e sindicalização”.
Portanto, somente há legitimidade para a cobrança da contribuição
Novamente, não houve qualquer constrangimento ou humilhação
assistencial com relação aos empregados comprovadamente
causado ao reclamante. A reação de Demas a seu nome escrito
sócios do Sindicato o que não era o caso do autor. Assim, procede
nos banheiros foi impulsiva. O coordenados Railton foi quem
o pedido de devolução dos valores descontados a título de
escolheu o reclamante, não houve nenhuma ordem de Demas para
contribuição assistencial, conforme recibos salariais.
que o escolhido fosse o autor. E, depois, nada aconteceu. Demas
voltou atrás e ninguém precisou limpar banheiros. Ora, não houve
E – Diferenças de PPR.
qualquer humilhação ao reclamante.
Quanto a troca de turnos, também o assunto foi resolvido sem
O Acordo para pagamento da PPR para o
qualquer prejuízo ao reclamante. O empregador tem o poder
ano de 2012, documento ID 3117588, no item 6 prevê o pagamento
potestativo de determinar os horários de trabalho de seus
de 2 salários bases para cargos operacionais e administrativos,
empregados. Certo é, que no caso do autor, a mudança de turno o
condicionado ao atingimento da meta de 5,5% do fluxo de caixa. O
prejudicaria na faculdade, mas, mais certo ainda, é que tudo foi
pagamento estava previsto para março de 2013, logo após o
resolvido no âmbito administrativo e o reclamante continuou
fechamento do balanço. A reclamada não comprovou que as metas
trabalhando no mesmo turno.
não foram atingidas, nem juntou aos autos qualquer documento
O depoimento da testemunha do autor não merece ser levado em
comprovando suas alegações.
consideração na prova do dano moral porque narrou fatos que não
foram sequer mencionados pelo reclamante em seu depoimento. A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73068
Portanto, faz jus o reclamante ao pagamento