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TRT2 04/02/2014 -fl. 349 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 04/02/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1408/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2014

349

Demas disse que não queria saber porque a Refino 3 tinha que

testemunha afirmou que presenciou Demas ameaçar o reclamante

rodar, o depoente disse que não podia trabalhar e aí Demas disse

com demissão, o que não foi sequer relatado pelo reclamante.

que se não colaborassem com as horas extras não serviriam para

Também disse que Demas era arrogante. Muito embora, a

trabalhar à noite, Demas entendeu o motivo do depoente e o

arrogância seja um defeito, não se pode enquadrá-la como fato

liberou, avisando que daqui para frente os dois deveriam se

ensejador de dano moral. A testemunha da reclamada afirmou

programar porque a fábrica 3 não podia parar,

saber de algumas discussões ente Demas e o autor e todas estão
relatadas no depoimento do reclamante. Essas discussões entre

Apesar da extensão narrativa, não vislumbro

ambos não caracterizam assédio moral, mas sim atritos comuns

a ocorrência de nenhum ato ilegal praticado por Demas que tenha

entre subordinado e chefe.

causado sentimento de humilhação ou constrangimento no
reclamante. O empregador, na pessoa de seu gestor, pode

Assim, pelas razões expostas acima, improcede o pedido de

programar trabalho extraordinário em caso de necessidade, desde

pagamento de indenização por danos morais.

que remunere o mesmo. O empregado tem o direito de recusar a
trabalhar em horas extras. E foi o que ocorreu com o reclamante. O

D - Devolução das contribuições

reclamante afirmou que Demas entendeu seu motivo e o liberou,

assistenciais.

sem qualquer punição, humilhação ou constrangimento. Daí
porque, desse fato, não há que se falar em indenização por dano

Pretende o reclamante a devolução dos valores descontados a

moral.

título de contribuição assistencial em favor do sindicato de classe.
Razão lhe assiste. O Precedente Normativo 119 do C. TST, que

O autor também disse que:

estabelece o seguinte:
“Fere o direito a plena liberdade de associação a de sindicalização

“..., aproximadamente em junho/12 o nome de Demas apareceu

cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença

escrito nos banheiros e ele determinou que o Raílton escolhesse

normativa fixando contribuições a ser descontada dos salários dos

um de cada linha para limpar os banheiros e escolheu o depoente

trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a

para fazer, este lhe disse que aquilo era abuso mas que se

denominação de taxa assistencial ou para custeio do sistema

quizesse iria limpar, Raílton respondeu para o depoente para ficar

confederativo. A Constituição da República, nos artigos 5o. , inciso

tranquilo que iria demover Demas dessa idéia e ninguém acabou

XX e artigo 8o. Inciso V, assegura ao trabalhador o direito de livre

limpando o banheiro,..”

associação e sindicalização”.
Portanto, somente há legitimidade para a cobrança da contribuição

Novamente, não houve qualquer constrangimento ou humilhação

assistencial com relação aos empregados comprovadamente

causado ao reclamante. A reação de Demas a seu nome escrito

sócios do Sindicato o que não era o caso do autor. Assim, procede

nos banheiros foi impulsiva. O coordenados Railton foi quem

o pedido de devolução dos valores descontados a título de

escolheu o reclamante, não houve nenhuma ordem de Demas para

contribuição assistencial, conforme recibos salariais.

que o escolhido fosse o autor. E, depois, nada aconteceu. Demas
voltou atrás e ninguém precisou limpar banheiros. Ora, não houve

E – Diferenças de PPR.

qualquer humilhação ao reclamante.
Quanto a troca de turnos, também o assunto foi resolvido sem

O Acordo para pagamento da PPR para o

qualquer prejuízo ao reclamante. O empregador tem o poder

ano de 2012, documento ID 3117588, no item 6 prevê o pagamento

potestativo de determinar os horários de trabalho de seus

de 2 salários bases para cargos operacionais e administrativos,

empregados. Certo é, que no caso do autor, a mudança de turno o

condicionado ao atingimento da meta de 5,5% do fluxo de caixa. O

prejudicaria na faculdade, mas, mais certo ainda, é que tudo foi

pagamento estava previsto para março de 2013, logo após o

resolvido no âmbito administrativo e o reclamante continuou

fechamento do balanço. A reclamada não comprovou que as metas

trabalhando no mesmo turno.

não foram atingidas, nem juntou aos autos qualquer documento

O depoimento da testemunha do autor não merece ser levado em

comprovando suas alegações.

consideração na prova do dano moral porque narrou fatos que não
foram sequer mencionados pelo reclamante em seu depoimento. A

Código para aferir autenticidade deste caderno: 73068

Portanto, faz jus o reclamante ao pagamento

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