1712/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
LTDA
2549
MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimação
Ficam as partes intimadas do despacho abaixo transcrito, podendo
ser
acessado
na
íntegra
pela
página
eletrônica
(http://pje.trtsp.jus.br), digitando o número da chave de acesso a
seguir: ( 15041316461652300000012734316). Assim, certifico que a
presente foi enviada para publicação no DEJT do E. TRT da 2ª
Região do dia 23/04/2015.
"Ante os termos da manifestação do autor, e uma vez que, de fato,
Processo Nº RTOrd-1001509-95.2013.5.02.0491
Relator
MARA CRISTINA PEREIRA
CASTILHO
RECLAMANTE
ISRAEL ELIEZER DA SILVA
ADVOGADO
Raimundo Jeter Rodrigues Costa(OAB:
170201)
RECLAMADO
INDUSTRIAS QUIMICAS CUBATAO
LTDA
ADVOGADO
DARIO TORRES DE MOURA
FILHO(OAB: 96427)
a nomeação não atende a gradação prevista no art. 655 do CPC,
tenho a mesma por ineficaz."
1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
SUZANO, 22 de Abril de 2015.
Intimação
Processo Nº RTOrd-1001440-63.2013.5.02.0491
RECLAMANTE
SILVANALDO SEVERINO DA SILVA
ADVOGADO
IVANIA JONSSON STEIN(OAB:
161010)
RECLAMADO
CERAMICA GYOTOKU LTDA.-EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
PROCESSO 1509/13
EMBARGANTE: BAUMINAS QUÍMICA N/NE LTDA (nova
denominação social das
Indústrias Químicas Cubatão Ltda.)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
1ª Vara do Trabalho de Suzano
Insurge-se a embargante contra r.decisão, com o pretexto de existir
omissão no julgado.
Processo nº 1001440-63.2013.5.02.0491
RECLAMANTE: SILVANALDO SEVERINO DA SILVA
RECLAMADO: CERAMICA GYOTOKU LTDA.-EM RECUPERAÇÃO
DECIDE-SE
JUDICIAL
Conheço dos embargos.
CONCLUSÃO
Alega o embargante que o julgado foi omisso com relação à
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara
aplicação do entendimento da Súmula 278 do STJ.
do Trabalho de Suzano/SP. Informo a V. Exa. do término da última
Sem razão, pois a sentença embargada se manifestou e rejeitou a
parcela do acordo e o reclamante não denunciou o descumprimento
arguição do embargante, fundamentando sua decisão no inciso
da avença.
XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, que dispõe que a
SUZANO, 19 de Abril de 2015.
contagem da prescrição se inicia da data da rescisão do contrato de
TEREZA HISSAE KAJIKAWA JABASE
trabalho.
Deve a parte atentar para o fato de que o julgador não está
obrigado a adotar o entendimento da Súmula invocada e tampouco
DESPACHO
a discorrer acerca de tal preceito, bastando fundamentar a sua
posição.
Protelatórios os presentes embargos, condeno o embargante
Diga o reclamante, no prazo de 05 dias, se o acordo foi
no pagamento de multa de 1% do valor dado à causa,
integralmente cumprido.
devidamente atualizado.
Em caso afirmativo ou na omissão, remeta-se o processo ao
Julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos para, nos termos
arquivo definitivo.
da fundamentação, condenar o embargante no pagamento de
Em2015-04-19
multa.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84527