1836/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Outubro de 2015
4006
Ainda que tenha formalizado contrato em obediência à Lei 8.666/93,
a título de horas extras, atinente à troca de uniformes; determinar
deveria ter analisado com critério, no curso da prestação de
que seja observado do divisor 220; e afastar a condenação em
serviços, a higidez financeira, o regular cumprimento da legislação
horas extras decorrentes do intervalo intrajornada. Custas mantidas.
trabalhista e previdenciária, da empresa contratada, já que os
Administração Pública.
Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)
MARTA CASADEI MOMEZZO
Desembargadora do Trabalho
A única forma de eximir a ré de qualquer responsabilidade seria
snp
pagamentos foram realizados com fundos provenientes da
Acórdão
através da comprovação de que houve a fiscalização da atividade
da empresa contratada de forma contínua e minuciosa, contudo,
não é o que se verifica, mormente se levarmos em consideração os
títulos deferidos pela origem, o que confirma que não vinha
efetuando a correta fiscalização do fiel cumprimento do contrato
firmado com a prestadora.
Nessa esteira, o reconhecimento da responsabilidade da recorrente
não resulta em afronta à Súmula Vinculante nº 10 do E. STF,
tampouco contraria o entendimento consubstanciado na ADC 16.
Processo Nº RO-1001098-15.2014.5.02.0492
Relator
MARTA CASADEI MOMEZZO
RECORRENTE
DEBORA BATISTA DA CRUZ
ADVOGADO
REGINALDO FERREIRA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 275548/SP)
ADVOGADO
RODRIGO RAMOS(OAB: 272996/SP)
RECORRIDO
RESTSU COMERCIO VAREJISTA DE
ALIMENTOS EIRELI - EPP
ADVOGADO
NEUSA SILMARA DOS
SANTOS(OAB: 132656/SP)
RECORRIDO
LUIZ CARLOS DE AMORIM
ADVOGADO
NEUSA SILMARA DOS
SANTOS(OAB: 132656/SP)
No caso sub judice, restou evidenciada a conduta culposa da
tomadora no eficaz cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de
Intimado(s)/Citado(s):
21.06.1993, especialmente na fiscalização das obrigações
- DEBORA BATISTA DA CRUZ
- LUIZ CARLOS DE AMORIM
- RESTSU COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI EPP
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
Ressalte-se, ainda, que a culpa "in eligendo" é agasalhada pelo art.
186 do CC/02.
Na forma do exposto, a recorrente tanto é parte legítima para figurar
no pólo passivo da ação, quanto é subsidiariamente responsável
PODER JUDICIÁRIO
pelos créditos do reclamante.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Por último, destaco que não há que se distinguir, considerada a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, dentre as
obrigações trabalhistas devidas ao reclamante.
Desse modo, procede a pretensão do obreiro na condenação da
tomadora, em caráter subsidiário, pela obrigação de pagar as
verbas trabalhistas reconhecidas na sentença atacada, mormente
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GABINETE DESEMBARGADORA MARTA CASADEI MOMEZZO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRT/SP Nº 100109815.2014.5.02.0492
RECURSO ORDINÁRIO (1009)
em função do que estabelece o item VI, da Súmula 331, do C. TST.
Rejeito.
III - ACÓRDÃO
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Mariangela de
Campos Argento Muraro (Regimental).
RECORRENTE: DÉBORA BATISTA DA CRUZ
1º RECORRIDO: RESTSU COMÉRCIO VAREJISTA DE
ALIMENTOS - EIRELI
2º RECORRIDO: LUIZ CARLOS DE AMORIM
ORIGEM: 02ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Marta
Casadei Momezzo (relatora), Beatriz Helena Miguel Jiacomini
(revisora) e Pérsio Luís Teixeira de Carvalho.
ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos,
conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, DAR-LHES
PROVIMENTO PARCIAL, para excluir da condenação o pagamento
de forma dobrada, das férias, permanecendo apenas o
correspondente às férias simples, bem como de 30 minutos diários,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89703
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Ementa
Da estabilidade gestante
O direito à estabilidade decorre do fato objetivo - a gravidez independentemente do fator subjetivo relacionado ao conhecimento
do empregador ou da trabalhadora sobre seu estado ao tempo da
despedida. Tal entendimento baseia-se na premissa de que a
expressão "desde a confirmação da gravidez", contida no artigo 10,
II, "b", do ADCT da CF/88, significa que a estabilidade inicia-se com
a concepção, porquanto o objetivo constitucional é a proteção do